Desligamento de empregado logo após alta médica do afastamento por depressão é discriminatória

Por ACI: 13/01/2026

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma, considerando que a dispensa de uma empregada dois meses após a alta médica e seu retorno de um afastamento por depressão foi discriminatória. O empregador foi condenado ao pagamento em dobro do salário desde a data do desligamento até a publicação da sentença.

Durante a instrução processual, a empregada alegou que o transtorno depressivo era rotineiro e estava relacionado ao estresse ocupacional, argumentação corroborada através de documentos médicos. No decorrer do tratamento, era necessária a utilização de maneira contínua de diversos medicamentos controlados.

Ainda de acordo com as razões articuladas, a prestação do trabalho era marcada por metas e exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada e anunciar produtos na rua, usando um megafone e perucas coloridas, mesmo em lugares com alto índice de violência, especialmente pela sua condição de gerente.

Antes da efetivação do seu desligamento, foi submetida a mudanças de setor com significativa redução salarial.

O magistrado de primeira instância reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou o empregador a pagar o dobro do salário recebido pela empregada reclamante, além de indenização reparatória de R$ 100 mil a título de dano moral.

Contudo, ao julgar o recurso ordinário do empregador, a Corte regional reduziu a indenização reparatória para R$ 35 mil e afastou o caráter discriminatório da dispensa.

A ministra-relatora do recurso de revista interposto pela empregada ressaltou, em sua manifestação de voto, que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma das principais causas de incapacidade no mundo. Ainda segundo a entidade, um dos principais embaraços para o tratamento e a recuperação dos pacientes é justamente o estigma social associado aos transtornos mentais.

Para a ministra, o fato de a gerente ter sido dispensada apenas dois meses após retornar do afastamento demonstra o caráter discriminatório da demissão. Nesse contexto, a relatora aplicou a Súmula 443 e o Tema 254, dotado de repercussão geral, do Tribunal Superior do Trabalho, que considera, por presunção, como discriminatória a dispensa de pessoas com doença estigmatizante. Incumbiria, dessa forma, ao empregador demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural para a efetivação rescisão contratual, o que não ocorreu no caso em concreto. A decisão foi proferida de forma unânime.

César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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