Atualização da NR-1 e sua aplicação na rotina administrativa do empregador
A Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou a vigência do capítulo 1.5 da NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que trata da inclusão dos riscos psicossociais, para 25 de maio de 2026. Contudo, a NR-1 é o instrumento balizador para a aplicação de todas as normas regulamentadoras, estabelecendo diretrizes gerais para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A NR-1 foi atualizada, enfatizando a identificação e inclusão do controle dos fatores psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A inovação normativa tem suscitado muitas dúvidas em relação ao que caracterizam fatores de riscos psicossociais, de que forma eles devem ser abordados no PGR e quais as obrigações dos empregadores.
O Programa de Gerenciamento de Riscos é uma ferramenta de gestão dos riscos ocupacionais que identifica, analisa e controla os riscos aos quais os empregados podem eventualmente estar expostos, com o objetivo de prevenir ou minimizar a possibilidade de ocorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. O programa deve estar em observância, consonância e integrado às exigências das demais NRs. Logo, é imprescindível que os empregadores dominem e compreendam todas as normas que regulamentam suas atividades para a adequada execução.
Mas o que são os fatores de riscos psicossociais? Pode-se dizer que são associados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral que podem contribuir ou até mesmo desencadear estresse, adoecimento mental e físico.
Alguns desses fatores de riscos podem ser, sendo que o rol não é taxativo:
- Cargas de trabalho excessivas;
- Falta de clareza na definição das funções;
- Condições de trabalho inadequadas;
- Comunicação ineficaz;
- Falta de apoio das chefias ou dos colegas.
Ainda que o acometimento de patologias psicossociais seja subjetivo e associado a aspectos multifatoriais, sofrendo a influência por questões pessoais e estilo de vida, a NR-1 atualizada ressalta a indispensabilidade de atenção no ambiente de trabalho. A principal razão é que, pelo fato de não serem perceptíveis, são menosprezados es sendo assim, esses fatores têm grande impacto no bem-estar dos empregados e, consequentemente, na produtividade, na retenção e na manutenção e estabilidade do quadro funcional.
Não obstante agora estarem explicitamente citados na NR-1, os fatores de risco psicossociais já apareciam na NR-17, que tem por objeto a ergonomia, de modo a promover conforto, segurança, saúde e desempenho satisfatório no trabalho.
Nesse contexto, pode-se dizer que os fatores de risco psicossociais não são exatamente uma novidade para os empregadores, mas passaram a estar equiparados aos demais riscos de exposição, com a atualização da NR-1.
Importante destacar, igualmente, que não é apenas através das normas regulamentadoras que a saúde mental no ambiente de trabalho está recebendo atenção. Em novembro de 2023, o Ministério da Saúde atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), incluindo 165 novas patologias. Dentre elas, estão os transtornos mentais como burnout, depressão, ansiedade e tentativa de suicídio.
A contenda ao assédio moral e sexual, da mesma forma, tem sido debatido com frequência nas regulamentações relacionadas à saúde e à segurança do trabalho. A temática foi incluída na CIPA, que passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, acentuando a necessidade de identificar e prevenir situações de prática de assédio no ambiente de trabalho.
Por derradeiro, outra questão recorrente em relação ao assunto, a norma não exige especificamente a contratação de psicólogos ou outros profissionais especializados como empregados fixos, contudo, caso entendam necessário, os empregadores podem investir em consultorias para assessorar na identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos psicossociais.
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados