Decreto nº 57.506/2024 reduz base de cálculo do ICMS para máquinas

Por ACI: 22/04/2024

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 15 de março de 2024, em 2ª edição, o Decreto nº 57.506/2024, que, dentre outras previsões, prorrogou o prazo de vigência da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas industriais e agrícolas, conforme segue:

Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

[...]

XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:

a) - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas;

XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:

a) - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas.

No tocante à lista de máquinas sujeitas à redução da base de cálculo, o referido decreto promove alteração nos itens 14.19 e 17 do Apêndice XI do Regulamento (máquinas e implementos agrícolas referidos no Livro I, artigo 23, inciso XIV do Regulamento do ICMS), adicionando limitadores de potência aos motores dos produtos referidos nos itens, conforme segue:

Item    Subitem Discriminação                                                                                  Classificação na NBM/SH-NCM

14        MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

14.19 - Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW                                                                                                                           8467.89.00 8467.29.99

...         ...             ......                                                                                                   ....

17 - Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas        ao registro no IBAMA                                                                                                      8467.81.00

As redações acima dispostas passam a vigorar em 1º de maio de 2024 para os novos prazos de vigência da redução da base de cálculo e em 1º de julho de 2024 para a alteração no texto das máquinas beneficiadas.

O texto integral do Decreto nº 57.506/2024 pode ser acessado através do link http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=296597&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=.

Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor fiscal e tributário da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

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