Decreto nº 57.222/2023 altera sistemas de crédito presumido de ICMS para empresas coureiro-calçadistas

Por ACI: 02/10/2023

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 28 de setembro de 2023, o Decreto nº 57.222/2023, promovendo alterações no Regulamento do ICMS no que diz respeito aos créditos presumidos de ICMS concedidos aos estabelecimentos coureiro-calçadistas.

Referido Decreto limita a 31 de dezembro de 2023 os benefícios do crédito presumido de ICMS previstos nos incisos CXXX e CXLI, ambos do artigo 32, do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS/97, conforme segue:

- CXXX - até 31 de dezembro de 2023, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento);

- CXLI - aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais: (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)

[...]

b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6172) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima, § 2º, do Conv. ICMS 190/17. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

No tocante ao crédito presumido previsto no Livro I, artigo 32, inciso CLXXXII do RICMS/97 (ônus tributário do ICMS em 4%), são promovidas as seguintes alterações:

a) acrescentada a alínea “e” à nota 02, conforme segue:

 NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

 [...]

 e)

à contribuição do estabelecimento beneficiário, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima, § 2º, do Conv. ICMS 190/17.)

 1 - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na alínea "d" da nota 08; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima, § 2º, do Conv. ICMS 190/17.)

 2 - 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima, § 2º, do Conv. ICMS 190/17.)

 b) é dada nova redação à Nota 06, conforme segue:

NOTA 06 - A opção pela sistemática produzirá efeitos:

a) na hipótese de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, no primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da formalização, ou no primeiro dia do mês subsequente ao da formalização, quando se tratar de início de atividades;

b) na hipótese de contribuinte cientificado de sua exclusão do Simples Nacional, no primeiro dia do mês subsequente à opção, que deverá ser formalizada até o último dia do mês subsequente à data de ciência da exclusão;

 c) é dada nova redação à alínea “b” da Nota 13, conforme segue:

NOTA 13 - Este crédito fiscal presumido poderá ser adjudicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas vendas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial, da mesma empresa, situada neste Estado, observado o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

[...]

b) o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista na alínea "a" desta nota:

1 - 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2 - 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3 - 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

.a) 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,142% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e dois milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

O texto do Decreto nº 57.222/2023, entrou em vigor na data de sua publicação e, passará a produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

O texto integral do referido decreto pode ser acessado no link:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=296125.

Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor fiscal e tributário da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

 

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