Decisão do Tribunal Superior do Trabalho legitima desconto de horas negativas do empregado quando do fechamento do banco de horas

Por ACI: 22/04/2024

Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em processo de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ao julgar o Recurso de Revista do processo 116-23.2015.5.09.0513, restou validada cláusula prevista em negociação coletiva firmada com o sindicato dos empregados prevendo desconto de horas negativas no banco de horas quando do fechamento do período ajustado no instrumento coletivo, ou ainda das verbas rescisórias quando a mesma decorrer por pedido de demissão do empregado ou justa causa do mesmo.

A ação havia sido proposta pelo Ministério Público do Trabalho, o qual buscava obstar a empresa reclamada de não mais descontar horas negativas quando do fechamento de banco de horas ao final do período de 12 meses ajustado em norma coletiva negociada com a presença do sindicato, ou ainda, quando da rescisão de empregado que havia postulado o seu desligamento da empresa ou mesmo nos casos de rescisão contratual por justa causa do empregado.

A previsão de banco de horas decorre de lei e, portanto, o debate sempre residiu no caso de horas negativas quando do fechamento do sistema de banco de horas, ante a ausência de previsão legal para desconto, havendo apenas a previsão de pagamento de horas quando do fechamento do período ou de rescisão contratual do empregado. Agora, diante desta jurisprudência, um novo olhar nasce para o tema, considerando que assim restou consignado no acórdão proferido no processo acima citado:

“3. Contudo, no julgamento do ARE n. 1.121.633, em regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1005965EF02C08016A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-RR - 116-23.2015.5.09.0513 Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta.”

Importante salientar que, até este julgamento, qualquer cláusula prevendo referido desconto estava sendo considerada nula pelo Judiciário Trabalhista. Assim, mesmo diante de um Judiciário incerto e contraditório entre Justiça do Trabalho de Primeira Instância e Corte Superior do Trabalho e o próprio Supremo Tribunal Federal, cabe exaltar este novo olhar, uma vez que a decisão vem de encontro da necessidade de valorizarmos as negociações celebradas que possuem legitimidade, pois firmadas com o sindicato dos empregados.

Por fim, valorizar as negociações coletivas é criar caminho para o futuro do trabalho.

Solange Neves - Advogada
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Solange Neves Advogados Associados

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