Contrato de parceria: Salão de beleza
A Lei 13.352/2016 alterou a Lei 12.592/2012, que regula a parceria entre Salão de Beleza (Pessoa Jurídica) e profissionais do ramo da estética (CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR – LEI 12.592/2012).
A vigência ocorrerá dentro de 90 dias contados de 28-10-2016.
Os estabelecimentos ( Pessoa Jurídica) e os profissionais (pessoas físicas ou jurídicas) serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
O salão-parceiro será responsável pela administração dos pagamentos (tributos, despesas da atividade) e recebimentos (pagamento pelo serviço efetuado pelo cliente) decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro. Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados perante as autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
Recomendamos a leitura da íntegra da Lei 12.592, com as alterações da Lei 13.352/2016, eis que a contratação e operacionalização da parceria está regulamentada na norma em questão.
A íntegra desta Lei está disponível no site da ACI-NH/CB/EV.
CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados