Confirmada justa causa por apelido pejorativo a colega de trabalho

Por ACI: 26/11/2025

O colegiado da sexta turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve uma justa causa aplicada a empregada que apelidou colega negra de "Medusa", em referência ao penteado rastafári com "dreadlocks" que a mesma utilizava. De acordo com a instrução processual, a empregada foi dispensada por justa causa depois de debochar do cabelo de uma colega de trabalho negra, alcunhando-a de "Medusa", enquanto os colegas de trabalho gargalhavam.

O episódio aconteceu durante o expediente, no local de trabalho, sendo visível a todos no setor onde trabalhavam. A empregada ofendida sofreu um grande abalo, ficou aos prantos e necessitou do atendimento da técnica de segurança do trabalho, que confirmou o estado emocional da vítima.

A empregadora demonstrou durante a instrução processual que oferece treinamentos e qualificações sobre respeito, assédio e discriminação, e que a empregada que ofendeu a colega participou dessas atividades.

O desembargador relator manifestou em seu voto que a dispensa por justa causa, que consiste na penalidade máxima em matéria de contrato de trabalho, exige prova robusta do ato ilícito cometido e que o ato deve se revestir de gravidade para comprometer a confiança entre empregador e empregado. No caso sob análise, a dilação probatória confirmou que a empregada dispensada praticou ato racista, o que representa ofensa à honra da colega e pode configurar o crime de injúria racial, previsto na Lei 7.716/1989, alterada pela Lei 14.532/2023.

O magistrado ressaltou que atos de racismo, dentro ou fora do trabalho, são inaceitáveis e devem ser combatidos. "Demonstrado nos autos, de forma cabal, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista dirigidas à colega de trabalho, em razão do penteado por ela utilizado, caracterizado está o ato lesivo da honra previsto no art. 482, 'j', da CLT, que autoriza a dispensa por justa causa. Ausente, nesse contexto, desproporcionalidade em relação à penalidade aplicada, uma vez que a autora cometeu grave ofensa, que pode inclusive configurar o crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716 /1989, incluído pela Lei 14.532 /2023). Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral, são repugnantes, devendo ser combatidos. A motivação fornecida pela reclamada para demitir a reclamante por justa causa, assim, se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes", asseverou ainda.

Em observância a dilação probatória produzida na instrução processual, o colegiado considerou válida a dispensa por justa causa e negou o pedido de indenização por danos morais feito pela ex-empregada demitida. A decisão reforça que se converte em medida acautelada a manutenção de atividades de treinamentos para a conscientização em relação a prática de assédio de toda a ordem, mas especialmente aquele praticado entre colegas, denominado como horizontal, tendo em vista que a sua identificação é mais difícil e sua ocorrência é nociva tanto para a relação interpessoal quanto ao ambiente coletivo de trabalho. O processo já foi arquivado definitivamente.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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