Pagamento das férias em atraso e a possibilidade de indenização reparatória por dano moral

Por ACI: 24/11/2025

Em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia em sua redação, que o empregado deveria receber a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, na hipótese onde o empregador atrasasse o pagamento dos valores inerentes à concessão do período de férias adquirido. A decisão foi proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501.

A súmula do TST declarada inconstitucional pela Corte determinava que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias após o vencimento do segundo período aquisitivo (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), fosse igualmente aplicada na hipótese de pagamento fora do prazo legalmente estipulado, que é de dois dias antes do início do período de gozo (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tivesse ocorrido no momento apropriado.

Ocorre que, após a declaração de inconstitucionalidade e a perda de efeito da súmula, a questão passou a ser objeto de reclamações trabalhistas e submetidas ao crivo do judiciário trabalhista sob a ótica de reparação pelo atraso através de indenização por danos morais.

Algumas cortes regionais tem proferido decisões no sentido de que o dano moral na hipótese de atraso reiterado no pagamento dos valores inerentes à concessão de férias é presumido, ou seja, não sendo necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico.

No entanto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho converge no sentido de que o simples atraso no pagamento das férias, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por dano moral. No entanto, a indenização pode ser devida se o trabalhador comprovar que o atraso causou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento.

Uma exceção importante a essa regra ocorre quando o atraso no pagamento das férias é reiterado e habitual. São justamente essas hipóteses que fundamentaram as decisões de alguns tribunais, especialmente os TRTs, onde o entendimento foi no sentido de que o dano moral pode ser presumido (in re ipsa).

Ou seja, via de regra, para que a pretensão de indenização reparatória por dano moral seja acolhida, o empregado reclamante precisa apresentar provas robustas de que o atraso no pagamento das férias resultou em uma lesão a seus direitos de personalidade. Existe a exigência da demonstração de um prejuízo efetivo ou da reiteração e/ou habitualidade do atraso no pagamento das férias.

Transcreve-se decisões nesse sentido:

Férias. Atraso. Dano moral. O atraso reiterado no pagamento de férias não gera dano moral in re ipsa, devendo haver a prova do efetivo dano. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020231-20.2025.5.04.0104 ROT, em 09/10/2025, Vania Maria Cunha Mattos).

Ementa indenização por dano moral. Atraso no pagamento das férias. Comprovado ato danoso do empregador, consistente no atraso no pagamento das férias, com evidentes transtornos causados à parte empregada, é devida a indenização por dano moral. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020485-88.2024.5.04.0601 ROT, em 11/07/2025, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos).

Ementa atraso reiterado no pagamento de férias e 13º salários. dano moral. indenização devida. O atraso reiterado no pagamento de férias e 13º salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado, por aplicação analógica da Súmula nº 104 deste Tribunal Regional. (TRT-4 - ROT: 00207049220215040541, Data de Julgamento: 28/06/2024, 5ª Turma).

Férias gozadas na época própria, com pagamento a destempo. dobra indevida. pagamento de forma simples. Aplicação da ADPF nº 501 do STF. Levando-se em conta que inexiste previsão legal de pagamento em dobro pelo desrespeito do prazo de quitação das férias previsto no art. 145 da CLT; e que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional, pelo STF, na ADPF 501, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pagamento da dobra de férias. Danos morais. Atraso no pagamento das férias. Ausência de comprovação. O atraso no pagamento das férias, por si só, não configura dano moral presumido ("in re ipsa"), sendo indispensável a efetiva comprovação do prejuízo para caracterização do dano moral, o que não ficou evidenciado na hipótese dos autos. Precedentes do TST. Recurso conhecido e não provido. (TRT-21 - ROT: 00006064320235210024, Relator.: Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza).

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados
 

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