Cessação de benefício previdenciário por abandono de emprego: TST consolida tema que reafirma Súmula 32 da Corte

Por ACI: 10/11/2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que o compõem. No dia 25 de agosto, o Tribunal Pleno da Corte consolidou mais 11 entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes e também podem impactar o dia a dia da empresa.

Dentre elas, destaca-se o tema 226, que dispõe: Cessação de benefício previdenciário. Abandono de emprego. Presunção. Critérios. Prazo para retorno. Apresentação de justificativa. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST). RR - 0000193-17.2024.5.09.0125.

A tese jurídica firmada reafirma a Súmula 32 do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece em 30 dias o período de ausências sem que seja apresentada justificativa plausível para as mesmas.

Importante destacar que o teor da súmula e, por consequência, a tese jurídica firmada se estendem aos demais casos de ausências injustificadas, não apenas àquelas decorrentes do retorno do benefício previdenciário de auxílio-doença.

As ausências ensejam na instauração de procedimento administrativo para a aplicação da justa causa por abandono de emprego, que deve ser iniciada após o transcurso do período de 30 dias, com o envio de telegrama com certificado de entrega e cópia de conteúdo convocando o empregado ausente para comparecer no prazo de cinco dias na empresa com o objetivo de justificar as ausências, sob pena de prosseguimento com o desligamento pelo referido abandono. No silêncio, configura-se o abandono de emprego.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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