Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico: dúvidas recorrentes

Por ACI: 21/07/2021

A Lei 13.874/2019, denominada de Lei da Liberdade Econômica, alterou a redação do §2º do artigo 13 da CLT. A partir disso, ocorreu a publicação da Portaria nº 1.065/2019, que disciplinou a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, popularmente denominada de CTPS Digital, e da Portaria nº 1.195/2019, que disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico e, por consequência, como substituta do documento físico. A aplicação dos dispositivos proporcionou diversas inovações nas rotinas trabalhistas que ainda ensejam muitas dúvidas em que pese o tempo transcorrido desde as publicações.

Apresentamos em tópicos alguns dos principais questionamentos mais recorrentes:

Anotações através do eSocial

Todas as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico serão efetivadas através dos dados inseridos e transmitidos através do eSocial, plataforma que consolida todas as obrigações trabalhistas.

Para os empregadores que já estão obrigados a utilizar o eSocial, a regular manutenção e envio das informações para a plataforma efetiva os registros e atualizações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

O lançamento adequado da admissão através da plataforma do eSocial se configura no registro profissional da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, tornando desnecessária a realização de qualquer outra conduta ou validação.

Alteração na forma de alteração e atualização

A partir do advento da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, as rotinas de anotação e atualização deixam de existir, uma vez que as informações prestadas ao eSocial atendem a essa funcionalidade

Contudo, em virtude dos prazos para o envio das informações à plataforma, os eventos como alteração salarial, férias e desligamentos não estarão disponíveis de forma automática na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico. Gize-se que o prazo de registro dos dados no eSocial é de 15 dias após a ocorrência, na maioria dos casos; para desligamentos, o prazo é de 10 dias.

Além disso, deve se considerar o tempo de processamento dos dados: faz-se necessário aguardar alguns dias entre a alteração informada à plataforma do eSocial e seu efetivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, para que as informações sejam devidamente processadas e lançadas de forma adequada na plataforma e em ato contínuo no documento eletrônico do empregado.

Utilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico

Percebe-se no cotidiano da relações de trabalho certa resistência dos profissionais responsáveis pelos registros no afastamento da utilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico e a adesão definitiva e exclusiva da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, contudo, a partir do advento da Lei 13.874/2019, que alterou a redação do §2º do artigo 13 da CLT, e da publicação dos dispositivos anteriormente citados, a Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico será usada pelo empregador apenas em casos excepcionais:

a)      Acesso a dados anotados na Carteira de Trabalho em meio físico referentes a vínculos antigos;

b)      Consulta de dados referentes a contratos vigentes na data de publicação da Portaria 1065/2019, a nova redação do §2º do art. 13 da CLT apresentado pela Lei 13.874/2019, ou seja, 23 de setembro de 2019;

c)       Realização de anotações para empregadores ainda não obrigados a eSocial.

ANÉSIO BOHN - ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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