Auxílio doença comum no contrato de experiência
Inobstante existam posições divergentes, quanto a matéria na doutrina e na Justiça do Trabalho, nosso entendimento é de que o contrato de experiência, espécie de contrato a prazo certo, tem como característica a celebração sob condição resolutiva, ou seja, o empregador e o empregado já conhecem antecipadamente a data de término do contrato.
Atualmente a questão relevante nos contratos de experiência é saber se o auxilio-doença comum, aquele que não possui origem em acidente do trabalho ou doença equiparada, gera suspensão/interrupção do contrato, ou se podemos rescindir o ajuste na data prevista no instrumento contratual.
A CLT no artigo 472, §2°, estabelece que nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, caso exista acordo entre as partes, não deverá ser considerado na contagem de prazo para a respectiva terminação.
Assim, inexistindo essa previsão e ocorrendo o afastamento do empregado por doença comum o tempo desse afastamento é contado no prazo de duração da experiência. Em síntese, não há suspensão/interrupção do contrato.
Veja a decisão abaixo:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO--DOENÇA – CONTAGEM DO PRAZO PARA A SUA TERMINAÇÃO
– O afastamento do empregado por motivo de doença, com recebimento de auxílio-doença previdenciário, via de regra, suspende o contrato de trabalho. Todavia, tal não sucede nos contratos por prazo determinado, gênero no qual se inclui o contrato de experiência, visto que nestes pactos o tempo de afastamento é computado na contagem do prazo para a sua respectiva terminação, somente ocorrendo de modo distinto se houver expressa convenção das partes a respeito (art. 472, § 2º, da CLT). (TRT 12ª R. – RO 00101.2005.033.12.00.9 – 3ª T. – Relª Juíza Tereza Regina
Cotosky – DJSC 14.12.2005).
AIRTOM PACHECO PAIM JR. | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados