Ausência de exame demissional na demissão por justa causa

Por ACI: 23/07/2019

Questionamento recorrente no ambiente das relações cotidianas de trabalho, versa sobre a necessidade e/ou obrigatoriedade da realização do exame médico demissional na ocorrência de dispensa por justa causa de parte do empregador em relação ao empregado por infração as previsões dispostas do artigo 482 da CLT, dispensa que é procedida de forma imediata, para que não configure o perdão tácito da falta grave cometida pelo empregado.

A dispensa com justa causa, via de regra, resulta de situação extremada, de aplicação da penalidade máxima, que redunda em
inevitável animosidade entre as partes, em ambiente belicoso, o empregado não se dispõe a colaborar com os trâmites rescisórios, dentre estes o exame demissional, por contrariedade ou inconformidade com os motivos que redundaram no desligamento sumário.

A dúvida que permeia a questão é relativa à ausência do exame médico demissional implicar na nulidade do ato da dispensa
do empregado. O artigo 168, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e a Norma Regulamentadora nº 7, item 7.4.1, da Portaria nº 3.214/78, obrigam o empregador a submeter o empregado, por ocasião da demissão, independente da motivação, ao exame médico demissional, desde que o último exame médico, admissional ou periódico tenha sido realizado há mais de: 135 dias para as empresas de graus de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4; 90 dias para as empresas de graus de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4.

Apesar da obrigatoriedade de realização do exame médico demissional, este não é condição para a efetivação da dispensa por
justa causa, tampouco determina a nulidade do ato de dispensa pelo descumprimento do disposto no artigo 168, II, da CLT, e na
NR-7, da Portaria nº 3.214/78, configura a inobservância mera infração administrativa. Com efeito, dispõe o artigo 201, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: As infrações ao disposto neste capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança no trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor. Dessa forma, o Ministério do Trabalho e Emprego pode lavrar auto de infração por descumprimento do disposto no artigo 168, II, da CLT.

Eventualmente, inconformado com a dispensa, o trabalhador pode ajuizar reclamação trabalhista postulando a declaração de
nulidade desta, em face da ausência do exame médico demissional, sob o argumento de que o ato da dispensa deveria ser precedido da observância da norma de proteção à saúde do empregado (exame médico demissional), mesmo que a realização do exame médico demissional não tenha ocorrido pelo seu não comparecimento.

Tal pretensão não apresenta perspectiva favorável para lograr êxito, porque não há dispositivo legal no ordenamento jurídico
estabelecendo que a inobservância da imposição de realização de exame médico, por conta do empregador, quando da demissão do empregado acarrete na nulidade da dispensa com pretensa reintegração do demitido. O artigo 168, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame médico demissional, não impôs consequência no sentido de impedir o direito potestativo de dispensa por parte do empregador.

Dessa forma, a ausência de exame demissional não obsta a efetivação da dispensa por justa causa, caracterizando-se em mera
infração administrativa passível de aplicação de multa, contudo, por tratar-se a realização do exame médico demissional de ato
volitivo do empregado, este deve ser cientificado formalmente do agendamento do exame médico demissional com o profissional responsável pelo PCMSO, o não comparecimento do empregado, uma vez que este não pode ser conduzido de maneira coercitiva para a realização, contudo, apesar de não impedir a efetivação da dispensa, não desobriga o empregador de eventuais responsabilidades por não atendimento ao dispositivo legal.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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