Vendedor sem subordinação jurídica é prestador de serviço autônomo, diz TRT-RS

Por ACI: 27/03/2017

O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera empregado toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante pagamento de salário, sob a dependência de um empregador. Assim, a ausência de subordinação jurídica é fator decisivo para o não reconhecimento de vínculo de emprego. Afinal, o tripé pessoalidade, habitualidade e onerosidade se faz presente tanto na relação formal de emprego como no trabalho autônomo prestado a uma empresa, ainda que por longos períodos.

Para o TRT-RS, a ausência de subordinação jurídica é fator decisivo para o não reconhecimento de vínculo de emprego de vendedor.

Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre uma vendedora e duas empresas farmacêuticas do mesmo grupo econômico. Os desembargadores entenderam, por unanimidade, que a relação entre a autora e as partes reclamadas (indústria e distribuidora de medicamentos) era de trabalho autônomo, conforme a legislação que regula as atividades dos representantes comerciais (Lei 4.886/1965).

Para os desembargadores, o reconhecimento da relação de emprego depende, efetivamente, do que ocorre no plano dos fatos. No caso dos autos, uma das partes reclamadas, que tinha o ônus da prova no processo, conseguiu demonstrar que não tinha ingerência sobre o serviço prestado. Logo, a relação era de natureza civil, e não trabalhista.

A reclamatória

Na reclamatória protocolada na 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a autora alega que os abatimentos e descontos efetuados sobre suas comissões retiram a liberdade de negociação que deve ser conferida ao representante comercial. Afirma que os documentos e a prova testemunhal carreados aos autos atestam a sua participação em reuniões, convenções e demais eventos congêneres promovidos pelas reclamadas. Portanto, apesar de ser PJ (pessoa jurídica), subordinava-se a estas. Diz que vendia os produtos do grupo, atividade que se insere no objetivo social da empresa (atividade-fim). Por fim, invoca o princípio da primazia da realidade.

A distribuidora, segunda reclamada, explica que a sua administração é absolutamente distinta da primeira reclamada — indústria —, não se subordinando uma à outra nem mantendo qualquer vínculo distinto do contrato civil de prestação de serviços especializados. Afirma que possui apenas contrato de prestação de serviços com a primeira, sendo esta última responsável por contratar o pessoal necessário para o serviço.

A juíza do Trabalho Patrícia Heringer julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. Ela escreveu na sentença que, além da confissão da autora, a documentação juntada comprova que a relação jurídica não era de emprego, mas de representação comercial. E mais: havia dois contratos distintos, um com cada uma das rés, em períodos bem definidos contratualmente. Dessa decisão, a autora, apelou ao TRT-RS.

Zona grise

A desembargadora Karina Saraiva Cunha, relatora do recurso na corte trabalhista, explicou no acórdão que a distinção entre a relação de representação comercial autônoma e a de empregado é tênue, pois há características comuns a ambos os institutos. Esclareceu que há vários artigos na Lei 4.886/1965 que podem levar à ideia de pessoalidade, habitualidade e onerosidade — essenciais para a caracterização de vínculo empregatício.

Apesar desta ‘‘zona grise’’, explicou, alguns indícios podem definir o caráter jurídico da relação. Exemplos: se a parte já foi empregado vendedor da empresa, se recebeu algum tipo de punição por não atingir as metas, se era exclusiva da contratante, se tinha obrigação de comparecer diariamente na empresa, se recebia o mesmo tratamento dispensado aos outros vendedores empregados.

‘‘O que distingue, verdadeiramente, o pacto de emprego do contrato de representação comercial é o grau de subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do empregador, que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado; subordinação esta que assume caráter jurídico, do qual decorre o poder diretivo do empregador, que legitima a imposição de roteiros, a fiscalização de horários e de visitas, as advertências, as suspensões e, até mesmo, a despedida por justo motivo’’, anotou no acórdão.

A magistrada observou ainda que a reclamante arcava com os gastos decorrentes da atividade de representante comercial, o que, aliás, estava estabelecido no contrato de representação. A seu ver, isso caracteriza autonomia e demonstra que a recorrente assumia os riscos do próprio negócio. Além disso, citou prova de inscrição regular no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (Core-RS).

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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