Usar Celular Corporativo
Empregado que portar celular corporativo sem restrição de mobilidade não configura sobreaviso. A decisão é da 16ª Turma do TRT de São Paulo. Um empregado especialista em sistemas que trabalhou na área de suporte técnico alegou que ficava à disposição para o atendimento de ocorrências e que isso restringia o seu direito de descanso.
A testemunha do funcionário confirmou que ele portava um celular corporativo e que tinha de ficar à disposição para atender ocorrências fora do horário de trabalho, mas que não ocorriam todos os dias, e que, quando surgia algum problema, podia resolver de casa, pois tinha acesso remoto.
Na decisão, os desembargadores citaram a Súmula 428 do TST e negaram provimento ao pedido, alegando que “não restou provado que o
apelante tivesse redução de mobilidade em face do aguardo de ordens do empregador”.
O TST também tem adotado esse entendimento.
CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados