STJ reconhece legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes

Por ACI: 24/10/2017

A leitura feita até recentemente do Código de Defesa do Consumidor por fabricantes, fornecedores etc., era de que a interpretação do CDC pelo Judiciário havia criado uma classe de consumidores irresponsáveis e aproveitadores. Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça parecem indicar que a jurisprudência brasileira caminha para uma compreensão e aplicação do direito protecionista de forma ponderada e bastante equilibrada no que tange ao Direito do Consumidor e suas relações com os fabricantes, fornecedores etc.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma unânime, o colegiado concluiu que a cobrança tem amparo no artigo 395 do Código Civil.

A observação do Ministro Villas Bôas Cueva da 3a.Turma do STJ no Resp 1361699 é emblemática.“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”.

Por meio de ação civil pública, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que o Unibanco (sucedido pelo banco Itaú) exigia de forma abusiva o ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com ligações telefônicas dirigidas aos consumidores.

Com base na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, o magistrado considerou que a cobrança tinha respaldo legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que causaria desvantagem ao consumidor a imposição de cláusula que não demonstrasse o alcance das despesas bancárias passíveis de ressarcimento pelo cliente.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 395 do Código Civil atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão de mora ou inadimplemento.

Por isso, nesses casos, o consumidor é obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança, desde que seja assegurado igual direito contra o fornecedor, conforme prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

“Ademais, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo artigo 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da instituição financeira.

Destacou, contudo, que eventual abuso decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, poderia ser examinado em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito.

Resta verificar em que medida a interpretação dada ao caso concreto será aplicada em outras demandas que envolvem relação de consumo, notadamente pela circunstância de que previsões desta natureza nos contratos são via de regra impostas aos consumidores, daí a natureza de adesão.

MIRIAM H. SCHAEFFER | ADVOGADA
Solange Neves Advogados Associados

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