STF reconhece constitucionalidade no Nexo Epidemiológico de doenças do trabalho

Por ACI: 22/05/2020

Em julgamento recente realizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), a corte sentenciou como improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que deliberava sobre a metodologia do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). A discussão versava sobre a ADIn 3931.

A discussão do objeto da ADIn 3931, onde a Confederação Nacional da Indústria (CNI) é peticionária, fundamentava-se o argumento de inconstitucionalidade do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e dos §§ 3º e 5º a 13º do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99, que tratam da metodologia do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para apuração de acidente do trabalho, pelo nexo entre a incapacidade do empregado elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) e a atividade empresarial desempenhada pelo empregador.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), arrazoava em seus fundamentos que os dispositivos violam o texto dos arts. 5º, XIII, 7º, XXVIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, pois a caracterização se origina através da efetiva exposição e não por presunções estatísticas de exposição por atividade, categoria ou empresa. A Confederação Nacional da Indústria – CNI - igualmente argumentou que, consistindo-se o estudo epidemiológico insuficiente para caracterizar a exposição ao risco no trabalho como causador da patologia, o pagamento de benefícios previdenciários com base em doença não necessariamente originada do trabalho representa desvirtuamento do sistema previdenciário e do seguro acidente. Ademais, impor a perícia médica a reconhecer o nexo causal do acidente do trabalho com base em estudo epidemiológico viola a liberdade profissional do médico. A despeito desses argumentos, o Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente o objeto da ADIn.

César Nazario
Advogado e consultor da ACI-NH/CB/EV

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