Revogação da Liminar ACI, no tocante à apuração do ICMS ST Presumido

Por ACI: 03/05/2019

A ACI-NH/CB/EV ingressará com todos os recursos judiciais cabíveis contra a revogação desta liminar.

Na data de hoje (03/05/2019) foi revogada a liminar anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na data de 24 de abril de 2019, para que os associados da ACI – Novo Hamburgo, não recolhessem, com base no Decreto nº 54.308/2018, a complementação da substituição tributária do ICMS, decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com mercadorias recebidas para revenda, suspendendo-se a exigibilidade do referido imposto.

O relator, que anteriormente tinha concedido a liminar, embasou seu entendimento dizendo que após o deferimento da decisão, o Tribunal, através da Primeira Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70080368475, alterou o seu entendimento, conforme ementa da decisão que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DO ICMS PRESUMIDO E O EFETIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG DO STF (TEMA 201). DECRETO ESTADUAL Nº 54.308/2018. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
1. Consoante Recurso Extraordinário nº 593.849/MG do STF (Tema 201), descabe a compensação administrativa, devendo o contribuinte pagar o ICMS-ST conforme estabelecido e, posteriormente, comprovada que a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, requerer a restituição da diferença paga a maior.
2. Tendo em vista os princípios da isonomia e da equidade, a restituição da diferença também deve ocorrer quando o valor presumido for inferior ao efetivo, de forma que a Fazenda Pública também deve ser beneficiada.
3. Considerando que o Decreto Estadual nº 54.308/18 foi editado a fim de se adequar ao entendimento firmado no julgamento do Tema 201/STF, tenho como inexistente quaisquer dos vícios formais ou materiais apontados, haja vista que a obrigação do contribuinte substituído de complementar a diferença do ICMS presumido e o efetivo da sua operação de venda não caracteriza instituição ou majoração de tributo, bem como não ofende as garantias constitucionais das limitações ao poder de tributar.
RECURSO DESPROVIDO.

Referida revogação foi influenciada, com certeza, pelas questões econômicas pelas quais o Estado do Rio Grande do Sul vem passando, sem levar em conta que o argumento que foi anteriormente utilizado para deferir a liminar - a ofensa ao princípio da legalidade – agora foi considerado como não atingido pelo referido normativo.

Em face da revogação da liminar, as empresas associadas ficam obrigadas a apurar e recolher a diferença de ICMS ST, nos termos do Decreto Estadual nº 54.308/2018, desde a entrada em vigor do referido Decreto, ou seja, desde 01 de março de 2019.

Em caso de dúvida, podem entrar em contato diretamente com a assessoria tributária, através do escritório da Buffon e Furlan Advogados Associados, através do telefone (51) 3593 8411.

“A ACI defende que este novo modelo tributário precisa ser debelado pela ilegalidade, inconstitucionalidade e aumento de carga tributária embutido. Temos reunião agendada na Secretaria da Fazenda e faremos valer todos os recursos judiciais cabíveis, buscando a extinção deste modelo e levando uma proposta alternativa ao Governo Eduardo Leite”, destaca o diretor da ACI, Marco Aurélio Kirsch.

Marina Furlan
Advogada/Assessora Jurídico Fiscal ACI-NH/CB/EV

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