Reformulação da Lei de Introdução ao Código Civil

Por ACI: 26/07/2018

O Dec.- Lei nº 4.657, de 04/09/1942, sancionado por Getúlio Vargas e seus ministros, criou a lei de Introdução ao Código Civil.

Trata-se de um conjunto de normas que estabelecem as diretrizes básicas, as quais indistintamente se aplicam, de forma generalizada, na interpretação de situações no plano jurídico.

Esta lei foi muito bem elaborada sob o ponto de vista técnico e de clareza.

À Lei aludida se acrescentaram 11 artigos importantes e que se ajustam à realidade que estamos vivendo. Estes 11 artigos foram discutidos no Senado de junho de 2015 até março de 2017, tendo sido aprovados com diversas emendas após audiências públicas.

O PL tramitou na Câmara de março de 2017 até abril de 2018. A ideia do legislador é aperfeiçoar o controle elevando sua responsabilidade
e demandando avaliações de impacto, como aliás, se espera de toda gestão pública responsável. A Lei foi decretada pelo Congresso Nacional e passa a se denominar “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.”

Ela assegura grande segurança jurídica nas relações estabelecidas entre empreendedores particulares com a administração pública. Ficou alterado o Dec.- Lei nº 4.657 para vedar que nas esferas administrativa, controladora e judicial ocorram decisões baseadas em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20), o que pode servir para impedir que o Judiciário acate ou adote espontaneamente argumentos genéricos, como a vedação do retrocesso ambiental e outros princípios igualmente abstratos, usualmente
suscitados em diversas demandas judiciais para invalidação de atos já emitidos ou trâmite pelo Poder Público, em detrimento da segurança jurídica. Outrossim, impõe o art. 21, a indicação das consequências jurídicas nas decisões administrativas ou judiciais que decretarem a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, o que se mostra relevante pela necessidade de observação, nas citadas decisões estatais.

Como as relações jurídicas com a administração pública devem ser pautadas por previsibilidade, certeza e confiança, embargos de obras, e, em outras situações, encontram respaldo no aludido art. 21. Por isso, tornou-se relevante (especialmente no setor imobiliário e de construções) para aventar consequências.

Além disso, o art. 23 impõe que a decisão administrativa ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Também o art. 24 da citada lei se ajusta ao chamado “direito de protocolo”, pois determina que “a revisão, na esfera administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em
conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas
situações plenamente constituídas.

As disposições consideradas trazem segurança jurídica, em face de paralisação de obras, já que estas implicam em custos sociais ambientais, não geração de tributos, não incremento de empregos diretos e indiretos, etc. A lei moderniza o Estado brasileiro e eleva em muito a transparência do controle.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

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