Publicada Lei que regula saque do FGTS e do PIS e extingue Contribuição Social de 10%

Por ACI: 28/01/2020

A edição do Diário Oficial do dia 12 de dezembro de 2019 conteve a publicação da Lei 13.932/2019, de 11 de dezembro de 2019, que é resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória 889/2019, de 24 de julho de 2019, que altera, dentre outras, a Lei 8036/1990, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a Lei Complementar, de 11 de setembro de 1975, que trata do PIS – Programa de Integração Social e o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Dentre as inovações legislativas apresentadas pela 13.932/2019 em relação à Medida Provisória 889/2019, pode-se destacar:
Lei 8.036/90 – FGTS
• Fica acrescido o inciso XXII ao artigo 20 da Lei 8.036/90 para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio eletrônico na internet, a relação atualizada dessas patologias (vigência a partir de 10/06/2020);
• Quando o saldo da conta vinculada for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, pelo período
no mínimo, 1 ano, o titular da conta poderá sacar o valor a qualquer tempo. Essa hipótese de saque somente passará a vigorar a partir de 10/06/2020;
• Quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, passa a ser permitido o saque do
FGTS sem a condição de ser efetuado somente a partir do mês de aniversário do titular da conta;
• Sem prejuízo das hipóteses de movimentação da conta do FGTS, fica disponível ao titular de conta vinculada do FGTS, até 31/03/2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta, conforme cronograma, critérios e forma estabelecidos pela Caixa;
• Contudo, na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de 24/07/2019, ser igual ou inferior ao valor do salário-
mínimo vigente à época (atualmente R$ 998,00), o Saque-Imediato poderá alcançar a totalidade do saldo da conta;
• O empregador que deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, os dados relacionados aos valores do
FGTS e as demais informações legalmente exigíveis, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e
nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador, fica sujeito à multa que varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado;
• No período de 90 dias da publicação da primeira regulamentação a que se refere o item anterior, os empregadores
ou responsáveis poderão incluir dados no sistema de escrituração digital sem incidência de sanção em decorrência
da ausência de prestação de informações no prazo devido ou da prestação de informações com erros ou omissões.
Lei Complementar 110, de 29-6-2001 – Contribuição Social
• A partir de 01/01/2020, fica extinta a Contribuição Social de 10% calculada sobre o montante de todos os depósitos
do FGTS, nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa, de que trata a Lei Complementar 110, de
29/06/2001.

Lei Complementar 26/75 – PIS/Pasep

• Em relação ao saque integral da conta individual do PIS-Pasep, que ocorre desde 19/08/2019, continuam mantidas
as mesmas regras estabelecidas no texto da Medida Provisória 889/2019, que são os abaixo dispostos.
• A partir de 19-8-2019, qualquer titular de conta individual do PIS-Pasep poderá efetuar o saque do saldo integral, observado o cronograma de pagamento estabelecido pela Caixa e pelo Banco do Brasil, conforme o caso;
• Havendo morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo será disponibilizado aos seus dependentes e, no caso de inexistência, aos sucessores do titular, independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial.

ANESIO BOHN | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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