Prazo para o EFD-REINF é prorrogado

Por ACI: 01/11/2018

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.842/2018, publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2018, alterou o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, bem como esclareceu a respeito das penalidades a serem aplicadas para as empresas que descumprirem os prazos de entrega.

Dos Prazos

De acordo com a nova Normativa, o novo cronograma para o início de apresentação da EFD-Reinf se aplica às seguintes entidades:

Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

[...]

§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:

1) a partir das 8 horas do dia 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019, para as entidades do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016 (com faturamento no ano de 2016 até R$ 78.000.000,00), exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 01/07/2018;

2) a partir das 8 horas de 10/07/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/07/2019, para o 3º grupo, que compreende optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos;

3) em data a ser fixada em ato da RFB, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016.

Das Penalidades

O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para a multa prevista no item I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

As multas mínimas a serem aplicadas serão de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

Observados os limites mínimos, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação para apresentação/regularização.

Em substituição às reduções previstas e observados os limites mínimos, as multas terão redução de 90% (noventa por cento) para o MicroEmpresário Individual (MEI) e de 50% (cinquenta por cento) para as MicroEmpresas (ME) e para as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

Prazo para Apresentação

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. No entanto, se o dia 15 não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

As entidades promotoras de eventos desportivos continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

César Nazario
Advogado

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