Permitida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação para pressionar devedor a pagar dívida

Por ACI: 28/06/2018

A ausência de patrimônio penhorável nos processos de execução de dívidas é frustrante para o credor, que acaba não conseguindo receber do devedor o valor do seu crédito.

Por essa razão, o Novo Código de Processo Civil permite que o juiz utilize medidas coercitivas de modo a pressionar o devedor/executado e, com isso, assegurar o pagamento de dívidas em processos de execução.

Assim, por exemplo, se o juiz determina que o executado indique onde se encontram os bens penhoráveis de sua propriedade e o devedor silencia ou confirma não possuir patrimônio, o magistrado pode aplicar, a pedido do credor ou de ofício, medidas coercitivas tais como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou do passaporte para forçar que o executado pague uma dívida.

Desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil vem sendo discutido nos tribunais do país se é legal ou não a determinação judicial de suspensão da CNH ou do passaporte de devedores em razão do inadimplemento de dívidas e após esgotadas todas as medidas executivas cabíveis para recebimento do crédito.

Nas decisões já existentes há consenso quanto à impossibilidade de utilizar medidas coercitivas indiscriminadamente, confirmando-se que os magistrados podem recorrer a elas após o esgotamento dos meios tradicionais de execução, em caráter excepcional e conforme o caso em concreto.

Recentemente, através do julgamento do recurso de Habeas Corpus nº 97.876-SP a matéria em discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça-STJ. No referido caso foi determinada a suspensão da CNH e do passaporte do executado que, contrariado, recorreu ao STJ afirmando que a ordem é ilegal pois ofende o seu direito de ir e vir e a liberdade de locomoção.

O STJ, de um modo geral, considerou que a utilização de medidas coercitivas é possível após a verificação da adequação e da necessidade, conforme o caso em concreto, significando que se a medida não é adequada e necessária será ilegal porque contrária à ordem jurídica.

Quanto à suspensão do passaporte foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que a medida é ilegal e arbitrária porque não demonstrada a necessidade e a utilidade no caso em discussão, implicando em indevida restrição do direito fundamental de ir e vir garantido na Constituição Federal. Ficou consignado na decisão que o juiz não deve estar atento somente à garantia de efetividade do processo (garantia de que o credor receberá o valor devido), mas deve também zelar pelos fins sociais e pelas exigências do bem comum, garantindo a dignidade da pessoa humana.

Por último, o juiz não teria garantido o contraditório, ou seja, não teria permitido que o executado se manifestasse antes de autorizar as medidas,
e não teria fundamentado a decisão, que limitou-se a autorizar o pedido de suspensão do passaporte realizado pelo credor.

Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação o STJ decidiu que tal medida não ofende o direito de ir e vir do executado, pois após a aplicação da medida permanecerá ele com capacidade de ir e vir para qualquer lugar, desde que não o faça como condutor de veículo. Ou seja, a suspensão da CNH, segundo julgado pelo STJ, não afeta o direito de locomoção do executado.

A apontada decisão, embora contenha importante posicionamento da mais alta Corte do país sobre o assunto, atinge apenas o processo julgado, significando que, de acordo com cada caso em concreto, analisada a adequação e a necessidade da medida coercitiva, poderá o juiz concedê-la ou não, sempre de forma fundamentada e assegurando a manifestação das partes envolvidas na execução (credor e devedor), podendo eventual arbitrariedade sofrer impugnação pela parte prejudicada.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Vice-presidente Jurídica da ACI-NH/CB/EV

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