Os impactos sociais da Reforma Trabalhista

Por ACI: 21/12/2017

Em recente Seminário realizado dentro do Tribunal Superior do Trabalho denominado “Reforma Trabalhista e os impactos no Setor Imobiliário”, muito se discutiu sobre a Lei 13.467/2017 e Medida Provisória 808/2017 e sua aplicabilidade as situações fáticas da relação de trabalho.

O Ministro Ives Gandra Martins Filho, Presidente do TST, em sua palestra Magna de abertura do evento, expressamente se manifestou sobre a aplicabilidade aos dissídios individuais do artigo 766 da CLT. Em suma, regra o artigo 766 da CLT “Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.”

A Reforma prima pela negociação coletiva e adequação das relações de trabalho ao mercado econômico atual, afirmando ainda o citado Ministro Ives Gandra “Era necessária e fundamental para dar segurança jurídica”. A espinha dorsal da reforma é o prestígio a negociação coletiva, a qual deverá ser tratada como um negócio jurídico com vantagens compensatórias onde todas as cláusulas devem ser valorizadas. Certo afirmar que ninguém conhece mais os fatos que envolvem a relação de trabalho que as próprias partes – empregado e empregador e, portanto, esses deverão ser os sujeitos da negociação que envolve a relação de trabalho e não um “Tribunal de Teses”.

Assim, a negociação coletiva é o negócio jurídico que poderá trazer vantagens compensatórias para todas as partes envolvidas e solucionar muitos conflitos trabalhistas.

A Justiça do Trabalho recebeu 2,8 milhões de novas ações trabalhistas em 2016 e ainda possuía um resíduo de 2,5 milhões de execuções.

Portanto, certo afirmar que as relações de trabalho no Brasil estão com problemas diante dos números apresentados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Em um País com 14 milhões de desempregados era necessário repensar as novas formas de contratação.

SOLANGE NEVES | ADVOGADA
Solange Neves Advogados Associados

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