O sistema de distanciamento controlado e suas implicações nas relações de trabalho

Por ACI: 22/05/2020

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul adotou como medida de enfrentamento ao novo coronavírus o Sistema de Distanciamento Controlado através da edição e publicação do Decreto 55.240/20. O Decreto estipula a adoção de medidas sanitárias permanentes e segmentadas que devem ser adotadas de forma cumulativa e, dessa forma, geram impacto nas relações de trabalho. Elencamos alguns pontos que carecem de especial atenção por parte dos empregadores.

Conforme estabelece o Decreto Estadual são obrigações do empregador, as medidas sanitárias permanentes que devem ser observadas nos estabelecimentos estão elencados no artigo 12:
I – determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;
II – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar- condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VII – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
IX –adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
XI – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XII – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo: a) informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19; b) indicação do teto de ocupação e do teto de operação, quando aplicável;
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Além das Medidas Sanitárias permanentes, também deverão ser observadas pelo empregador as medidas sanitárias segmentadas que estão definidas em protocolos específicos emitidos pela Secretária Estadual da Saúde (SES), bem como os regramentos municipais editados e vigentes, além daquelas estabelecidas através de convenções e acordos coletivos de trabalho. O empregador também deverá imprimir de forma diligente empenho no sentido de observar as recomendações provindas do Ministério Público do Trabalho na prevenção da saúde de seus empregados.

Nas situações onde os empregados fizerem uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados para afastar a possibilidade de contaminação e/ou transmissão do novo coronavírus, o distanciamento interpessoal pode ser reduzido para um metro.

O teto de operação definido no anexo ao Decreto é o contingente máximo permitido de empregados presentes no ambiente laboral, simultaneamente, conforme definido em cada protocolo (apresenta variação conforme a atividade empresarial e a bandeira de classificação da região). O limite imposto pelo teto de operação não se aplica aos estabelecimentos com três ou menos empregados.

Os protocolos da Secretaria Estadual de Saúde estipulam um percentual de empregados como limite de teto de operação. Em que pese não haver definição específica do parâmetro de cálculo no Decreto, entende-se que a base de aplicação do percentual deve ser o número de trabalhadores sob contrato por turno ou seção na data de edição e publicação do Decreto.

A aplicação do disposto nas leis municipais prevalece em detrimento ao decreto estadual apenas naquilo em que atuarem de forma mais restritiva. Enquanto perdurar o decreto de calamidade pública decorrente da pandemia inúmeras atividades não poderão trabalhar de forma presencial com a plenitude de seus empregados. Como exemplo, pode se indicar o comércio não essencial. Mesmo que o município esteja classificado com bandeira amarela, a mais permissiva em condições de distanciamento social, a redução do contingente presencial de empregados será de no mínimo 50% do efetivo.

César Nazario
Advogado e consultor da ACI-NH/CB/EV

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