O exame demissional: Gravidez: Exigência

Por ACI: 21/12/2017

A Constituição Federal de 1988 garante a empregada gestante o direito a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Durante muito tempo, as empresas evitaram solicitar o exame de gravidez às empregadas cujo contrato estava sendo rescindido.

Esta prática decorre do temor dos empregadores de serem processados e condenados ao pagamento de indenização por dano moral por prática de ato discriminatório, vez que a Lei nº 9.029/1995 proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

A Lei em questão dispõe que constitui ilícito e ato discriminatório para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez.

A ocorrência dos atos acima descritos na admissão de trabalhadores do sexo feminino, bem como durante a vigência do contrato de trabalho, ou em resumo, a exigência de exame da gravidez poderá acarretar a condenação em processo criminal.

Ocorre que, em decisões recentes, o TST tem firmado o entendimento de que a vedação não se aplica à rescisão do contrato de trabalho e que a realização do teste de gravidez no exame demissional seria a forma de constatar a gravidez da empregada, garantindo-se à mesma o direito estipulado na Constituição Federal, sem que exista prática de ato discriminatório. Adverte-se, contudo, que a empregada deve estar ciente e anuir a realização do exame.

Embora a matéria não esteja pacificada na Justiça do Trabalho, entendemos que este critério é o que melhor atende aos interesses de ambas as partes, evitando a celebração de rescisões de contrato de trabalho passíveis de anulação em momento posterior.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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