'Nova lei traz procedimentos mais uniformes, eficientes ambientalmente e seguros juridicamente'

Por ACI: 30/04/2026

A desburocratização não deve significar menor proteção ambiental, mas procedimentos mais uniformes nacionalmente, mais eficientes ambientalmente e mais seguros juridicamente. Essa é mensagem que o advogado e professor de direito ambiental Délton Carvalho deu aos participantes do Prato Principal que a ACI realizou nno último dia 29 de abril, no Centro de Eventos Swan Novo Hamburgo, em que abordou os impactos da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), em vigor desde 4 de fevereiro de 2026. 

A tradicional reunião-almoço mensal da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom Estância Velha, Dois Irmãos e Ivoti teve a condução do presidente Robinson Klein e homenagem a empresas associadas que aniversariam em abril.

“Trata-se da maior alteração no licenciamento ambiental brasileiro”, disse Délton. O palestrante  afirmou que o novo marco regulatório cria procedimentos unificados em âmbito nacional, ao contrário do regime anterior, que era uma fragmentação normativa. “A nova lei não reduz a proteção ambiental, mas permite eficiência às empresas”, destacou.

Espécies de licenças no novo regime

O procedimento ordinário (regime trifásico) permanece para casos de maior complexidade. A licença prévia (LP) busca assegurar viabilidade ambiental e locacional. Já a Licença de instalação (LI) diz respeito à implementação do projeto e a licença de operação (LO) regulamenta a operação da atividade.

A novidade é o procedimento simplificado, com a seguinte estrutura: bifásico, que aglutina duas licenças (LP/LI e LI/LO); fase única (Licença Ambiental Única - LAU) e Licença por Adesão e Compromisso (LAC).  O sistema inclui ainda o procedimento corretivo (Licença de Operação Corretiva – LOC) e o procedimento especial, para empreendimentos estratégicos, através da Licença Ambiental Especial ou Estratégica (LAE).

Inovações

Entre as inovações trazidas pela Lei 15.190/25, estão dispensa de licenciamento ambiental para projetos de baixo/médio impacto e inexigibilidade para os de potencial poluidor insignificante, como obras e intervenções urgentes que tenham a finalidade para prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida, por exemplo.

Mas há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam a constitucionalidade de diversos pontos. A ADI 6618/RS vetou a dispensa de licenciamento para a silvicultura e a ADI 6.650/SC vetou a dispensa de licenciamento para lavra a céu aberto. “O STF tem decidido no sentido de que atividades potencialmente poluidoras não podem ser dispensadas do licenciamento ambiental”, explicou Carvalho.

Outra inovação é a definição de prazos para concessão das licenças pela Autoridade Licenciadora, como 10 meses para LP, com EIA. O descumprimento destes prazos pela autoridade licenciadora permite que o licenciamento possa ser realizado por outro órgão ambiental. Há também os chamados condicionantes na licença ambiental, cujos objetivos prioritários são prevenir, mitigar e compensar impactos do empreendimento ou atividade. Já os aspectos urbanísticos destacam que, no licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto da atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada em determinados casos.

“Mais, ainda que existam três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a constitucionalidade de diversos pontos da lei; ainda que haja grande divergência acerca da interpretação de diversos institutos e ainda que caiba aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios regulamentar a aplicação em nível local, a lei promete trazer mais celeridade e desburocratizar o licenciamento ambiental. Isso não deve significar menor proteção ambiental, mas sim procedimentos mais uniformes nacionalmente, mais eficientes ambientalmente e mais seguros juridicamente", concluiu Carvalho.

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