Medida Provisória, efeitos e vigência

Por ACI: 28/01/2020

O instituto da Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo Poder Executivo por ato do Presidente da República, em casos de relevância e urgência.

A Medida Provisória 905/2019, editada e publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2019, produziu efeitos imediatos a partir da sua publicação, mas a sua conversão definitiva em Lei depende da aprovação do Congresso Nacional. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez e por igual período, contudo, no caso da Medida Provisória 905/2019, sua vigência coincide com o período de recesso do Congresso Nacional, compreendido entre 23 de dezembro de 2019 e 01 de fevereiro de 2020, neste período a contagem do prazo de tramitação fica suspenso (§ 4º do art. 62 da Constituição Federal).

Como até 22 de dezembro havia transcorrido 42 dias do prazo de tramitação e o reinício da contagem se dá em 02 de fevereiro de 2020, os primeiros 60 dias expiram em 19 de fevereiro de 2020.

Na hipótese de não ser aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP obstrui o andamento da pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.

Ao chegar ao Congresso Nacional a Medida Provisória impõe a criação de uma comissão mista, formada por deputados
e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória.

Posteriormente, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante a sua vigência.

Caso o conteúdo de uma Medida Provisória seja alterado, e a Medida Provisória 905/2019 possui 1.430 emendas de parlamentares protocoladas sugerindo a alteração do seu texto original, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

Depois de aprovada em ambas as casas legislativas, Câmara e Senado, a Medida Provisória, ou o projeto de lei de conversão, dependendo do resultado das discussões estabelecidas, é enviada à Presidência da República para sanção.

O presidente detém a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso apresente divergência em relação a eventuais alterações decorrentes das discussões durante a tramitação no Congresso.

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa (dentro de um mesmo ano), de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

As normas sobre edição de Medida Provisória estão dispostas no artigo 62 da Constituição Federal.

ANESIO BOHN | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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