Locação por aplicativo

Por ACI: 23/05/2019

Ainda não há uma lei federal ou jurisprudência bem definida para a locação de imóveis por plataformas digitais no Brasil. O aluguel por aplicativos como Airbnb e Booking.com tem se tor­nado um dos principais motivos de conflitos entre proprietários e condomínios em muitos lugares, mas a maioria dos condomínios ainda não debate a prática em assembleia. Em face disso, o Sena­dor Ricardo Ferraço apresentou em 2015 o Projeto de Lei nº 748 que altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para atualizar o regime da locação para temporada, disciplinando a atividade de compartilhamento de imóveis residenciais por meio de sítios eletrônicos ou aplicativos.

O autor do projeto observou que nos últimos anos, diferentes setores da economia têm sofrido fortíssimas alterações oriundas das chamadas tecnologias peer-to-peer, que permitem que os usuários se conectem diretamente por meio de plataformas virtuais que viabilizam a troca de informações e a celebração de contratos em tempo real, o que se tem refletido no mercado de turismo, o qual vem experimentando mudanças decorrentes de empresas que propiciam, por meio de soluções tecnológicas, conexão direta entre hóspedes e proprietários de residências, aumentando enor­memente o rol de opções do viajante moderno e proporcionando aquilo que vem se convencionando chamar de compartilhamento de casas (home sharing). Esta situação não se confunde com o regime da locação para temporada.

Acentua o autor do projeto que o simples fato de o proprie­tário do imóvel exigir o pagamento de algum valor indenizatório adicional para limpeza do imóvel e dos mobiliários (como as roupas de cama) não desfigura a natureza de locação do contrato. Aliás, nos contratos de locação em geral, é extremamente comum exigir do inquilino que, ao final do contrato, promova a pintura e o asseio do imóvel, exigência essa que pode ser feita mediante a estipulação de valor a ser pago em favor do locador, que se encarregará de realizar essa pintura e essa limpeza.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO

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