FGTS para o Demissionário

Por ACI: 24/01/2019

O Projeto de Lei do Senado nº 392, de 2016, da Senadora Rose de Freitas, altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão. O mesmo foi incluído na Ordem do Dia e aguarda votação. Há a considerar que, se por um lado é um direito do trabalhador, por outro, pode gerar pedidos de demissão sucessivos.

O FGTS foi criado para permitir a formação de um pecúlio, substituindo a indenização que era regida pela CLT. À época, era comum se criarem condições de conflito laboral para buscar a temida indenização por tempo de serviço.

O saque integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para quem solicitar demissão sempre foi rejeitado pelo governo. Caso o plenário do Senado aprovar o projeto, tudo se modificará.

Em princípio, o trabalhador é dono do dinheiro e caberia a ele decidir onde e como aplicar o que lhe pertence. Contudo, a proposição levaria à hipótese de que muitos se demitam apenas para usar o Fundo.

Em favor do projeto, registra-se que o empregado se livraria da tutela do Estado e a baixa rentabilidade do benefício, formada pela Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano; inferior aos investimentos mais conservadores. De posse do dinheiro, o trabalhador poderia ganhar mais, ao aplicar o montante em outras bolsas de serviços bancários, como acentuou a autora do projeto.

Atualmente, apenas pode sacar o dinheiro quem é demitido sem justa causa e em casos específicos, como para a aquisição de imóvel, aposentadoria, fechamento da empresa ou determinadas doenças.

Em agosto desse ano, com lucro de R$ 12,46 bilhões obtido em 2017, o Governo Federal anunciou a divisão de R$ 6,23 bilhões do benefício àqueles com saldo positivo até 31 de dezembro do ano passado. Foi o segundo período consecutivo da distribuição dos lucros.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

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