Estabilidade provisória no contrato de aprendizagem

Por ACI: 27/09/2018

A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 146/2018, trouxe novo regramento para disciplinar os contratos de aprendizagem.

A partir da nova Instrução, restaram esclarecidos alguns pontos que restavam omissos na legislação, bem como se consolidaram direitos para o menor aprendiz em relação ao vínculo contratual mantido.

Dentre as principais novidades, um dos pontos que chama a atenção diz respeito à estabilidade provisória do menor aprendiz.

Isso, porque em regra o menor aprendiz goza de todos os direitos inerentes aos trabalhadores, previstos na CLT, na Constituição Federal, bem como nas demais normativas que regram o direito do trabalho.

Contudo, sabe-se também que o contrato de aprendizagem, salvo nos casos de pessoa com deficiência, pode vigorar por no máximo 2 (dois) anos. Assim, ao seu término, havendo continuidade do vínculo, passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

Desse modo, surgiam dúvidas quanto à estabilidade provisória daqueles aprendizes que, próximo ao final do prazo final de 2 anos de contrato de aprendizagem, por algum motivo, adquiriam estabilidade provisória, seja por gravidez ou mesmo em função de acidente de trabalho.

Como exemplo recorrente, tem-se o caso da empregada aprendiz que engravida próximo ao final do contrato de aprendizagem, deixando o empregador em dúvida quanto à rescisão do contrato (ficando exposto ao risco de ter de reintegrar a empregada), ou ainda, de continuidade do vínculo de aprendizagem (correndo o risco de transformar o contrato de aprendizagem em contrato por prazo indeterminado).

Assim, a IN 146/2018 foi elucidativa no ponto, afirmando que:
Art. 22. É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.
§ 1º Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.
§ 4º As regras previstas no caput e parágrafos 1º a 3º deste artigo se aplicam também à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.

Desse modo, portanto, caso o menor aprendiz incorra em alguma das espécies de estabilidade provisória em período adjacente anterior ao término do contrato de aprendizagem, deverá ser celebrado termo aditivo ao contrato, postergando o seu término para a data imediatamente posterior à cessação da estabilidade, sem que haja qualquer modificação das demais condições estabelecidas em contrato.

Ressalva-se, por fim, que fica expressamente vedada, ao aprendiz, a aquisição da estabilidade proveniente de participação sindical ou, ainda, mediante a eleição para Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho – CIPA, nos termos do Art. 24 da IN 146/2018, pois se tratam de encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem, nos termos da normativa:
Art. 24. Não se pode permitir que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

Conclui-se, então, que as hipóteses de estabilidade provisória do menor aprendiz, em regra, serão as decorrentes de gravidez e doença/acidente de trabalho, possibilitando que o empregador elabore termo aditivo com o intuito de adequação do contrato de aprendizagem aos parâmetros estabelecidos pelo próprio Ministério do Trabalho, de forma a se resguardar dentro dos critérios legais.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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