Empresa que encerra atividade deve indenizar empregado estável

Por ACI: 24/05/2018

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ACIDENTADO – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

O empregador responde pelo risco empresarial – aí incluído o encerramento de suas atividades – o qual não pode ser transferido ao empregado, segundo disciplina do art. 2º da CLT. Assim, o direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva relativa ao período remanescente.

Inteligência do art. 118 da Lei 8.213/91. (TRT – 12ª Região – Recurso Ordinário 4211-95.2014.5.12.0045 – Relator Convocado Juiz Reinaldo Branco de Moraes – DeJT de 3-11-2016)

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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