Dispensa legal da contratação de aprendizes para as MPEs

Por ACI: 20/06/2017

As Micro e Pequenas Empresas – MPEs são dispensadas da contratação de aprendizes, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso III da LC 123/2006 e artigo 3º, inciso I da Instrução Normativa nº 97/2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Assim, frente a inexistência de necessidade de contratação de aprendizes pelas MPEs, resta impossibilitada a cobrança do cumprimento das cotas de aprendizagem, previstas no artigo 429 da CLT, por parte da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

No entanto, caso alguma MPE seja autuada em razão do não cumprimento da cota, recomenda-se que esta apresente defesa  juntando os documentos fiscais que comprovem a  condição de Micro e Pequena Empresa.

Ademais, já existem decisões judiciais reconhecendo o tratamento diferenciado  previsto na Constituição Federal às MPEs e, consequentemente, dispensando a empresa da contratação de menores aprendizes.

César Romeu Nazario
Advogado

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