Dispensa do empregado por justa causa no curso do auxílio-doença: falta cometida em período anterior à fruição do benefício: possibilidade

Por ACI: 29/11/2018

Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que se encontra em gozo de auxílio doença está em licença não remunerada, efeito verificado a partir do 16º dia de afastamento, segundo a legislação previdenciária -, vale dizer, está com seu contrato de trabalho suspenso. A suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais. As obrigações contratuais acessórias permanecem incólumes, como, por exemplo, benefícios voluntariamente concedidos ao empregado, moradia, seguro saúde, etc. É o que se infere de uma análise conjunta dos artigos 471, 476, e 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, da Súmula/TST nº 440.

Referidos benefícios não decorrem da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, as normas legais não prevêem que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar dos referidos direitos. Não obstante a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse interregno, os princípios norteadores da relação empregatícia, tais como: lealdade, boa fé, fidúcia, confiança recíproca, honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa do recorrido se deu por justa causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia.

Seria uma incoerência se reconhecer uma justa causa e, por conta da suspensão do contrato de trabalho, obrigar o empregador a continuar a pagar obrigações contratuais acessórias. Quando a confiança entre as partes é quebrada, há sério comprometimento de importante pilar da contratação, sendo irrelevante que os fatos ensejadores dessa quebra tenham ocorrido antes ou durante o período de afastamento do empregado, porque a fixação de tal marco não vai restaurar a confiança abalada.

Portanto, não há que se falar em concretização dos efeitos da demissão por justa causa após o término do período da suspensão do contrato. Estando comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do contrato de trabalho de imediato. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 4895000-38.2002.5.04.0900 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).

JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE E EFEITOS. Entendimento vencido da Relatora no sentido de que a justa causa decorrente de fatos ocorridos antes da suspensão do contrato e aplicada na vigência desta é valida, mas seus efeitos são postergados para a data de término da suspensão. No entanto, a Turma, por sua maioria, reconhece que a dispensa do empregado por justa causa, ainda que no período de suspensão do contrato de trabalho, possui eficácia imediata, não sendo razoável que o reclamado tenha de esperar o término do benefício previdenciário para perfectibilizar a rescisão contratual, suportando, durante este período, obrigações acessórias do contrato, como a manutenção do plano de saúde, por exemplo. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020751-16.2017.5.04.0021 RO, em 13/03/2018, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper).

EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Muito embora a falta cometida pelo empregado seja capaz de romper o liame empregatício existente entre as partes, a suspensão contratual prevalece, efetivando-se a rescisão somente após o término do benefício previdenciário, devendo a empresa, contudo, comunicar o empregado da penalidade máxima aplicada. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021066-09.2015.5.04.0411 RO, em 15/03/2017, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal).

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA DURANTE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FRUIÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA. Constatando o empregador, por meio de regular procedimento interno, a quebra dos preceitos de civilidade ínsitos à relação de emprego, não subsiste mais a fidúcia necessária à sua continuidade, afigurando-se válida a ruptura por justa causa. O termo final do contrato de trabalho, contudo, deve
protrair até a cessação do auxílio doença. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0000955-81.2013.5.04.0020 RO, em 28/10/2015, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta).

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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