Demissão coletiva ou em massa

Por ACI: 22/06/2017

Atualmente, a dispensa coletiva ou em massa não possui amparo legal específico, motivo pelo qual a jurisprudência trabalhista determinou critérios para que empresas pudessem dispensar coletivamente seus empregados. De acordo com os tribunais trabalhistas, a dispensa em massa ocorre apenas após a realização de negociação com o sindicato dos trabalhadores, a fim de amenizar os efeitos da despedida coletiva, independentemente da concordância ou não do sindicato.

A dispensa em massa trata-se da despedida de um grupo de trabalhadores, sem substituição por outros, com uma causa em comum. No entanto, não há respaldo na lei, tampouco na jurisprudência, que definam a quantidade de trabalhadores dispensados a caracterizar a dispensa em massa, mas entende-se que deve ser um número suficiente para gerar impacto, se comparado com a quantidade total de empregados.

Na reforma trabalhista que tramita no Senado, inclui-se um dispositivo o qual prevê que a dispensa coletiva poderá ser feita sem que haja negociação com o sindicato. Assim, se aprovado o texto, a legislação trabalhista brasileira passará a determinar que esse tipo de dispensa receba tratamento igual à dispensa individual.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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