Decisão reconhece período de treinamento como vínculo empregatício
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 3ª Turma, reconhecendo o vínculo empregatício de um eletricista desde o seu primeiro dia de treinamento, garantindo ao profissional a inclusão de mais um mês em seu contrato de trabalho.
A empregadora direta e a empresa tomadora dos serviços foram condenadas ao pagamento das verbas relativas ao período acrescido no contrato: salário, vale-alimentação, reflexos em parcelas rescisórias, férias e 13º salário proporcional, além do depósito do FGTS com multa de 40%.
A decisão proferida pelo colegiado manteve a sentença do juiz singular de primeira instância, que havia acolhido a pretensão do empregado reclamante acerca de período trabalhado no mês de fevereiro de 2023. Contudo, o registro pela empregadora somente foi efetivado em 1° de março, sob o argumento de que o curso de treinamento realizado ao longo de fevereiro integrava o processo seletivo, tratando-se de uma etapa pré-contratual e sem prestação de serviços.
Durante a instrução processual, em depoimento, a preposta da empregadora admitiu que os candidatos eram submetidos à realização de um curso com duração aproximada entre 15 e 30 dias úteis de duração, para somente após a aprovação serem formalmente admitidos. O empregado reclamante, por sua vez, declarou que já durante o treinamento atuava na base operacional. Ele não recebeu nenhum pagamento relativo ao período.
No entendimento do desembargador relator do acórdão em sua manifestação de voto, não restaram dúvidas em relação à presença dos requisitos do vínculo de emprego na realização do treinamento. "A reclamada admite que os 'candidatos' a uma vaga eram obrigados a participar do curso de formação para serem formalmente admitidos. Portanto, existiu o comando, a ordem que deveria ser cumprida pelo autor. Diante do depoimento da preposta, fica configurado o requisito da subordinação, pois não havia alternativa para o reclamante, a não ser frequentar o curso", asseverou.
Abaixo, transcreve-se a ementa do julgado:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SETUP. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO DE TREINAMENTO. O contrato de emprego, espécie do contrato de trabalho pela terminologia adotada por Martins Catharino, é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso. Essencial, portanto, a presença dos elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário. Diante do conjunto probatório, presentes todos os elementos caracterizadores, configura-se o vínculo empregatício no período suscitado. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS CEEE-D E EQUATORIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida porque o tomador de serviços que se beneficia da força de trabalho do obreiro, como comprovado no caso dos autos, e responde subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo seu contratado (prestador de serviços). Recurso a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. Para a apreciação do dano moral é necessária, como em qualquer outro caso de responsabilidade civil, a existência dos pressupostos consistentes na existência do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. No caso em análise, faltou ao autor provar a existência do dano moral alegado. Não há elementos nos autos que permitam verificar a diminuição ou destruição do bem jurídico em questão. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020774-72.2024.5.04.0002 ROT, em 11/06/2026, Desembargador Francisco Rossal de Araújo).
A decisão proferida não transitou em julgado, podendo ser objeto de interposição de Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados