Vício em apostas, adoecimento do empregado e legislação trabalhista

Por ACI: 04/08/2026

O campeonato mundial de seleções, a Copa do Mundo encerrada recentemente, que atraiu os olhares daqueles que até não são aficionados pelo esporte, foi marcada por uma intensa avalanche de publicidade de casas de apostas, ficando conhecida popularmente como "A Copa das Bets", produzindo debates sobre endividamento familiar, investigações de órgãos de proteção ao consumidor e intenso tensionamento por novas regras de fiscalização.

Mas qual é a relação da temática com o direito do trabalho?

Inicialmente, o assunto se transformou em questão de saúde pública, em virtude dos impactos provocados na sociedade através do acometimento pela patologia denominada como ludopatia, que é o vício em apostas, apresentando-se como um transtorno mental reconhecido que afeta a saúde emocional e financeira, exigindo apoio profissional e acompanhamento psicológico, impactando na sociedade como um todo e nas relações derivadas do contrato de trabalho.

A existência de jogos de azar não se converte em uma novidade, pois a sua existência sempre foi de domínio público. Ocorre que o mundo das apostas não era digital, e o indivíduo impaciente pelo jogo tinha que se deslocar a algum lugar para fazer sua aposta ou praticar seu jogo, ilegal ou não. Hodiernamente, esse contexto se alterou na medida em que tudo surge no smartfone, através de redes sociais, aplicativos, etc, com sobrecarregada publicidade, que estimula continuamente o uso desse serviço de apostas que está na "palma da mão".

Ocorre que a modernidade não alcança o ordenamento jurídico-trabalhista, que, apesar de inúmeras alterações, é datado de 01 de maio de 1943. Dispõe a redação normativa do artigo 482, alínea I, do diploma normativo:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[...]

  1. l) prática constante de jogos de azar.

O contexto da sociedade por ocasião da concepção da norma era absolutamente diverso da atual, uma vez que naquele tempo a prática de jogos de azar eram consideradas como atividades ilícitas e socialmente reprováveis, na atualidade as atividades são autorizadas e o vício na sua prática é considerado doença.

Dessa forma, assim como a dependência química contemplada na alínea "f" do mesmo dispositivo, na hipótese de constatação do acometimento do empregado pela ludopatia, incumbe ao empregador adotar uma abordagem revestida de cuidado, alertando sobre os riscos resultantes e a gravidade da situação, preferencialmente de forma discreta e respeitosa. A situação precisa ser acompanhada pelo setor de recursos humanos e de segurança e medicina do trabalho e, eventualmente, atestado pelo médico do trabalho pelo fato de poder resultar no acesso ao benefício de incapacidade temporária junto ao INSS.

Esse é o entendimento expresso pelo judiciário trabalhista na análise de casos análogos. Gize-se que as controvérsias que têm por objeto são recentes justamente pelo aumento de volume de apostas.

EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. JUSTA CAUSA AFASTADA. Considerando que o autor estava acometido de doença psiquiátrica e não tinha a capacidade necessária de discernir as consequências dos seus atos, o caso impõe a declaração de nulidade da despedida por justa causa aplicada pela empresa reclamada. Recurso provido. (TRT-5 - ROT: 00009822920215050611, Relator.: Eloina Maria Barbosa Machado, Quarta Turma - Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado).

Dessa forma, em qualquer circunstância, a conduta do empregador deve ser revestida de zelo e cuidado, uma vez que a dispensa do empregado pode ser praticada, desde que observado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, mesmo que sem justa causa, em razão da prática de jogos de azar através da realização de apostas, podendo resultar no ajuizamento de reclamação trabalhista com objeto de controvérsia a dispensa discriminatória com requerimento de reintegração ao trabalho, além de postular indenização reparatória por danos morais.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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