Cosit esclarece quando o serviço de transporte de passageiros está sujeito à retenção de 11%

Por ACI: 26/09/2017

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:

“O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando
executado mediante cessão de mão de obra.

2 2. A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.

3 3. Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante,
bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119.

A empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mas à exclusão do Simples Nacional.

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:

“Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo
da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores
estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela
utilização de documento diverso.

Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 253 COSIT, DE 26-5-2017 (DO-U DE 6-7-2017) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI, e XII; art. 18, § 5º-B, 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191.” SOLUÇÃO DE CONSULTA 232 COSIT, DE 15-5-2017 (DO-U DE 22-5-2017)

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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