Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: Desoneração da Folha de Pagamento

Por ACI: 30/11/2015

Quanto a Lei nº 13.161/2015 que, alterou a Lei nº 12.546/11, a qual versa sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Desoneração da Folha de Pagamento, salientamos dois pontos de maior relevância.

1) A possibilidade de opção pela Desoneração que deverá será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a Janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo que neste caso a opção será obrigatória para todo o ano.

2) No ano em curso, 2015, a opção dar-se-á através do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de Dezembro ou da receita bruta relativa a Dezembro, em Janeiro de 2016.

Neste aspecto existe controvérsia, pois a Lei menciona pagamento referente a competência Novembro de 2015. No entanto, a vigência da Lei inicia em Dezembro, assim não há respaldo legal, para definir a opção com o pagamento referente a competência Novembro, está é a nossa posição a qual foi ratificada pelos integrantes do Conjur da ACI, neste sentido também é a orientação da FIERGS.

3) Quanto a aplicação da opção ao Décimo Terceiro Salário estamos no aguardo de regulamentação por parte da Receita Federal, pois a Lei não determina a aplicação da proporcionalidade e há rumores de que opção vai ser aplicada sobre a totalidade da do Décimo Terceiro Salário.

Airtom Pacheco Paim Jr - Advogado

Receba
Novidades