Cobrança excessiva de metas e restrição ao uso do banheiro configuram dano moral

Por ACI: 24/05/2018

ASSÉDIO MORAL – OPERADORA DE TELEMARKETING – COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO – CONFIGURAÇÃO

É dever do Judiciário coibir práticas abusivas do empregador passíveis de degradar o ambiente laboral, fragilizar o estado emocional e desestimular os trabalhadores, inclusive para que não voltem a ocorrer.

Uma vez constatado que era praxe da reclamada não apenas exceder-se na cobrança de metas, divulgando os resultados dos operadores de telemarketing, mas também restringir o uso de banheiro, evidenciado está o assédio moral organizacional. Não é que a imposição de metas em busca de aumento do lucro das empresas, por si só, caracterize ato abusivo do empregador. A legitimidade do ato exige, contudo, a adoção de critérios objetivos e razoáveis, que não impliquem afronta à dignidade dos empregados.

Com fulcro, também, na dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado ao empregado o direito de utilizar do banheiro durante a jornada de trabalho quantas vezes se fizer necessário, ainda que precise interromper momentaneamente as suas atribuições.

A necessidade de continuidade dos serviços não justifica a restrição ao uso do banheiro, porquanto incumbe ao empregador assumir os riscos de seu empreendimento, adotando ferramentas hábeis e organizando a rotina de trabalho de modo a assegurar a continuidade dos serviços sem que a dignidade dos empregados seja vilipendiada, como quando impossibilitados de atenderem suas necessidades fisiológicas inadiáveis.

A violação da dignidade dos empregados através de atitudes ilícitas da reclamada gera a esta o dever de reparar os danos imateriais que decorrem da referida atitude. Recurso Ordinário da reclamante a que se dá provimento, para majorar o valor arbitrado na origem como indenização por dano moral decorrente de assédio moral organizacional, de R$ 1.000,00, para R$ 10.000,00. (TRT – 9ª Região – Recurso Ordinário 19583-2014-008-09-00-8 – Relator Desembargador Cássio Colombo Filho – DeJT de 6-12-2016).

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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