Ausência de fornecimento de EPI em atividade insalubre pode gerar dano moral

Por ACI: 24/07/2017

Ao empregador incumbe o dever de cuidado e esclarecimento acerca dos riscos da atividade exercida pelo trabalhador, de maneira
que quando o funcionário atua em contato com agentes biológicos e mecânicos, devem-lhe ser fornecidos os meios adequados,
procedimento este imposto por lei.

Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer a sentença em que deferiu o pagamento de indenização por danos morais à empregada. A decisão fundamentou que a empresa reclamada não negou a necessidade do fornecimento de equipamentos de segurança para o desempenho das atividades da funcionária e tampouco comprovou haver fornecido qualquer deles, o que ensejou o dever de indenizar a trabalhadora.

Salienta-se que, conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva, para que se imponha ao empregador o dever de indenizar, deve restar comprovada a conduta ilícita, a existência do dano e o nexo causal.

Desta forma, havendo a necessidade de utilização de equipamentos de proteção individual por parte do empregado, cabe ao empregador fornecer-lhe os meios adequados, proporcionando-lhe as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral.

Salientamos essa decisão do TST, uma vez que a Justiça do Trabalho vem reconhecendo dano moral aos empregados que não
recebem os equipamentos de proteção. Portanto, a empresa deve ficar atenta a essa situação, não somente pelo fato da condenação
no adicional de insalubridade.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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