Atestado Covid 19 não pode mais compensar

Por ACI: 23/07/2020

A necessidade do amparo estatal nas relações de trabalho e da manutenção da atividade empresarial tem suscitado a necessidade da edição de instrumentos normativos para superar o momento de crise que tem se tornado constante.

Dessa forma, a edição de medidas é praticamente diária e, não raras vezes, os instrumentos publicados apresentam problemas, inclusive de redação, que resultam em grande dificuldade de interpretação e até de aplicação no mundo dos fatos.

O Portal do e-Social apresentou a publicação de Nota sobre o fim do direito de dedução tratado na Nota Orientativa 21/2020 que dispõe:

“Considerando o disposto no art. 6º da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19. Ou seja, esta rubrica não pode mais ser deduzida na forma da Nota Orientativa nº 21/2020.”

No entanto, a previsão da autorização para dedução no repasse do valor das contribuições à Previdência Social da remuneração do segurado empregado cuja incapacidade laborativa temporária seja comprovadamente resultante de sua contaminação pelo coronavírus(Covid19) está estipulada nos termos do artigo 5º da Lei 13.982/2020, que dispõe:
Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Constata-se, assim, no texto normativo da Lei 13.982 que não há delimitação temporal da aplicação do dispositivo. A orientação estipulada na Nota não encontra amparo na legislação vigente, e tampouco na nota orientativa 21 e-social, de 2020, que estabelece orientações sobre a dedução dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19. Não há limitação de três meses como pretende regular a  Nota recente do eSocial.

A partir da análise do conflito da orientação com o dispositivo legal, entende-se que a compensação deva ser procedida na vigência do Decreto Legislativo 06/2020 que institui o estado de calamidade pública, e não limitada a três meses, como pretende a Receita Federal ao editar uma Nota que não tem nenhum suporte jurídico. Todavia, a operacionalidade deve ser restrita pelo e-Social, e à vista disso, a única alternativa é a busca da tutela a este direito através do poder judiciário.

César Nazario
Advogado e consultor da ACi-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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