Alteradas normas da Reforma Trabalhista

Por ACI: 21/11/2017

Foi publicada na Edição Extra do DOU do dia 14-11, a Medida Provisória 808, de 14-11-2017, que acrescenta, altera e revoga dispositivos, todos da CLT, para ajustar as normas da Modernização Trabalhista.

A Medida Provisória 808/2017 determina que a Lei 13.467, de 13-7-2017, que vigora desde 11-11-2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

O texto da Medida faz algumas modificações, conforme destacado a seguir:

A Jornada 12 por 36 horas
Ao empregador e ao empregado é facultado estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito às entidades do setor de saúde.

O Dano Moral e Extrapatrimonial
Os valores para indenização serão calculados com base no limite máximo dos benefícios da Previdência Social, deixando de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ainda se inclui na lei entre os seus juridicamente tutelados: Ofensas à etnia, à idade, à nacionalidade, a orientação sexual, e ao gênero.

Além disso, a reincidência para fins de elevação ao dobro da indenização do dano extrapatrimonial passa a ser identificada como aquela realizada por qualquer das partes que pratica ofensa idêntica em até 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da condenação pela ofensa anterior.

A Proteção à Maternidade
As empregadas gestantes deverão ser afastadas das atividades ou operações insalubres, independente do grau, excluído, no entanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, a gestante está autorizada a exercer atividades em locais considerados de grau médio ou mínimo, desde que apresente atestado de saúde de seu médico de confiança, do sistema público ou privado de saúde.

A empregada lactante deve ser afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

A Contratação de Autônomo
Na contratação do autônomo fica vedada a celebração de cláusula de exclusividade. Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. Ao autônomo também é garantida a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

As profissões de motorista, corretor de imóvel, representante comercial e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo não possuirão a qualidade de empregado, desde que cumpridas as formalidades legais.

Se presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Definição de Remuneração
A importância paga a título de ajuda de custo para não integrar ao salário do empregado deverá ser limitada a 50% da remuneração mensal.

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título prêmios não integram a remuneração do empregado. Nesse sentido, ressaltamos que prêmios são as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades.

A importância paga a título de abono passa a integrar a remuneração do empregado.

As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

O Trabalho Intermitente
O contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito e anotado na CTPS, contendo, o valor da hora ou do dia trabalhado do empregado, assim como o local e o prazo de pagamento da remuneração.

O empregado convocado para o trabalho intermitente terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
O empregado mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

O empregado contratado na modalidade de trabalho intermitente passa a ter direito ao auxílio-doença, custeado pela Previdência Social, desde a data do início da incapacidade, sendo indevido o pagamento por parte do empregador dos 15 primeiros dias de afastamento da atividade.

O benefício do salário-maternidade passa a ser devido no contrato intermitente e deverá ser pago diretamente pela Previdência Social.

Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. Serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

a) 50% do aviso prévio indenizado;
b) 20% de indenização sobre o saldo do FGTS; e
c) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Até 31-12-2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

Previdência Social
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, poderão recolher ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

César Romeu Nazario
Advogado

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