Ainda a Liquidação de Precatórios

Por ACI: 27/09/2018

Os entes federados, de forma irresponsável, foram, durante muitos anos, acumulando dívidas e, por isso, as mesmas se haviam tornado impagáveis. Mas as dívidas precisavam ser pagas, sob pena de se instaurar no País o desrespeito ao direito justamente por parte de quem tem como missão zelar e fazer respeitar o Direito.

Por isso, a Constituição de 1988 tentou uma solução para esta grave situação. Então fixou o prazo de oito anos para a quitação de todos os precatórios pendentes à época de sua promulgação, com preferência para os alimentares e determinando o critério cronológico para os pagamentos. No entanto, o prazo chegou ao fim e grande parte dos precatórios não tinha sido liquidado.

Com o problema pendente, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional (EC) 30/2000, que, entre outras medidas, concedeu prazo de dez anos para a quitação dos precatórios atrasados. Ao final do período, mais uma vez a situação não tinha sido resolvida.

Veio, então, a EC 62/2009, que estendeu o prazo por mais quinze anos, combinado com a destinação de 1% a 2% da receita líquida dos Estados e municípios para um fundo especial reservado à quitação dos precatórios.

Em março de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o prazo dado pela EC 62/2009 para o pagamento dos precatórios atrasados. Ainda que a decisão da Suprema Corte fosse acertada – o poder público não podia ficar adiando indefinidamente o pagamento de seus débitos -, o problema continuava existindo. Em 2015, o STF ajustou os efeitos de sua decisão, determinando que todos os valores em atraso deveriam ser quitados até 2020. Em cumprimento à essa determinação, o Congresso aprovou a EC94/2016, fazendo constar na Constituição o prazo estipulado pelos ministros da Suprema Corte. Todavia, foi reconhecido que este prazo seria inobservado e, então, o Congresso criou novo
prazo até 2024, numa tentativa de compatibilizar as decisões do Supremo com as dificuldades financeiras dos entes federados.

Por isso, a Emenda à Constituição (PEC) 45/2017, aumentou de 2020 para 2024 o prazo final para que os Estados, o Distrito Federal e os municípios quitem seus precatórios atrasados.

É de se admitir que a crise fiscal seja superada e que não seja necessária nova concessão de prazo. Este temor se justifica porque, em relação à União, as despesas não param de crescer, tirando o sono da equipe econômica. Na trajetória em que está, os técnicos do governo consideram que ela pode dificultar ainda mais o cumprimento do teto de gasto, instituído pela Emenda Constitucional 95. A despesa da União com o pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) cresceu 69,7% de 2014 a 2017, segundo dados do Tesouro Nacional. Em valores nominais, o gasto anual subiu de R$ 18,2 bilhões para R$ 30,9 bilhões em apenas três anos.

O Estado do Rio Grande do Sul possui créditos inscritos em dívida ativa de R$ 43 bilhões, sendo que R$ 37 bilhões correspondem aos valores inscritos até março de 2015. De outro lado, deve precatórios acumulados de aproximadamente R$ 12 bilhões.

Para viabilizar a compensação entre esses créditos e débitos, satisfazendo tanto o interesse público como o privado, foi lançado o programa Compensa RS, forte na Lei 15.038/17, regulamentada pelo Decreto 53.974/18. Permite a compensação da dívida ativa, inscrita até 25 de março de 2015, com precatórios vencidos devidos pelo Estado, por suas autarquias ou fundações públicas.

Por último, cabe consignar que o prefeito de São Paulo, Bruno Covas, foi a Brasília pleitear uma nova emenda para quitar as dívidas até 2024. Assim são tratados graves problemas no Brasil.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

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