A lei dos motoristas: Jornada de trabalho e intervalos

Por ACI: 26/07/2018

A Lei nº 13.103/2015 alterou de forma significativa a legislação trabalhista aplicável à categoria dos motoristas. Dentre as alterações mais significativas, apontamos:

• Quanto ao horário de trabalho, será considerada como jornada de trabalho o tempo em que o caminhoneiro se encontrar à disposição da empresa, não sendo computados como trabalhado os períodos referentes ao intervalo para refeições, repousos, descansos e tempo de espera.
• A remuneração do tempo de espera passa a ser de 0.30% do valor da hora e não mais 1.30%.
• A jornada de trabalho será de 8 horas diárias, mas será permitido, desde que ajustado através de Acordo ou Convenção Coletiva, estender a jornada por mais 4 horas.
• A nova Lei permite que o motorista não tenha horário específico para início, término e intervalos, devendo, no entanto, obedecer o limite máximo de horas de direção sem interrupção – 5,30 hs.
• Entre as jornadas de trabalho deverá ser respeitado o mínimo de 11 horas de descanso, podendo haver fracionamento desde que sendo 8 delas ininterruptas, obrigatoriamente. As 3 horas restantes poderão ser gozadas dentro das 16 horas seguintes.
• Quando em viagens que tenham prazo superior a 7 dias e não havendo possibilidade e condições adequadas para o gozo do repouso semanal, o motorista terá direito a 24 horas de descanso no retorno, além das 11 horas referentes ao último dia.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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