A Jornada de Trabalho na Reforma Trabalhista: Tempo à Disposição

Por ACI: 26/09/2017

Um dos pontos de maior destaque na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) diz respeito a Jornada de Trabalho.

A atual Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
“Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Existem entendimentos colidentes quanto ao que se considera tempo do empregado efetivamente à disposição do empregador, em especial, no âmbito da Justiça do Trabalho. Este dispositivo não foi alterado.

No entanto, a Lei nº 13.467/2017 esclarece expressamente o que não será considerado como tempo à disposição do empregador e portanto não fará parte integrante da jornada de trabalho.

Se os empregados, por opção pessoal, em decorrência da insegurança nas vias públicas ou por más condições climáticas, optarem por buscar proteção pessoal nas dependências da empresa, nestas situações, o período de tempo anterior ou posterior a jornada contratada não se enquadrarão como tempo à disposição do empregador.

Nas situações em que o empregado adentra ou permanece nas dependências do empregador para exercer atividades particulares, entre outras (relação não é exaustiva), práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, e troca de roupa ou uniforme, também não será considerado tempo a disposição do empregador.

Contudo, se houver determinação/exigência do empregador para que a mudança de vestimenta seja realizada na sede da empresa, o período de tempo gasto com esta atividade será computado como tempo à disposição do empregador.

O artigo 58, § 2º, da atual legislação trabalhista, trata das horas “in itinere”, ao dispor que:
“o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

A Súmula nº 90 do TST, ao analisar a previsão legal, garante aos empregados o cômputo na jornada de trabalho das chamadas horas “in itinere”, o que acarreta no pagamento destas horas como extraordinárias.

Com a edição da Lei nº 13.467/2017 o tempo que o obreiro consome entre sua residência e o local de trabalho, em transporte fornecido pelo empregador, não fará mais parte de sua jornada de trabalho.

A Lei nº 13.467/2017 busca evitar interpretações distorcidas da norma, apontando de forma direta, mas não restritiva, situações que não devem ser consideradas como tempo a disposição, ou seja, não excluindo outras situações que também não se caracterizem como tempo à disposição do empregador.

A finalidade das alterações trazidas com a Lei nº 13.467/2017 é dar segurança jurídica às relações de trabalho, tanto ao empregador,
quanto ao empregado.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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