A ação preferencial

Por ACI: 24/05/2018

Como o Estado do Rio Grande do Sul vendeu ações preferenciais do Banrisul, surgiram indagações sobre as mesmas. Preliminarmente cabe dizer que a Bolsa caminha para acabar com as ações preferenciais, acompanhando a tendência do mercado. Os lançamentos iniciais de ações agora têm sido feitos nesse sentido.

Mas o que é uma ação preferencial? Ela é diferente da ordinária e gera certas vantagens. As ações atribuindo direitos diversos a seus proprietários já eram conhecidas na Holanda, desde 1639 e se encontram assaz difundidas em quase todos os países na época moderna.

A vantagem caracterizadora da ação preferencial é de ordem econômica, pois não resta dúvida que as ações ordinárias são também privilegiadas no tocante ao direito ao voto. De fato, enquanto os estatutos podem negar este direito às ações preferenciais, o mesmo não acontece com relação às ordinárias. Consequentemente, elas garantem a seus titulares a administração da sociedade, uma vez que a lei proíbe a supressão do voto a tais ações. A diferença fundamental está no fato de nas ordinárias se manter nos seus titulares a exclusividade do direito de voto e as
preferenciais uma vantagem econômica.

Ações privilegiadas, propriamente ditas, ou preferenciais são, no Direito brasileiro, as que conferem a seus titulares certos direitos e vantagens de ordem patrimonial.

Ao Decreto-lei nº 2.627, de 1940, incorporaram-se os preceitos do Decreto nº 21.536, com pequenas exceções. Como ele, se estabeleceu que as vantagens concedidas às preferenciais podem consistir em prioridade no recebimento dos dividendos, mesmo fixos e cumulativos, prioridade do reembolso do capital, com ou sem prêmio; na acumulação das vantagens já consideradas.

O Decreto nº 21.536 permitia, sem restrição, a existência das ações preferenciais com ou sem voto. Era, pois, possível a fixação de qualquer número de ações preferenciais sem direito de voto, o que permitia o controle da sociedade por uma minoria insignificante. Miranda Valverde, grande tratadista, citou que, naquela ocasião, algumas companhias se constituíram com capital representado por 90% de ações preferenciais, sem direito de voto, concentrando-se, assim, em insignificante minoria de acionistas a direção da sociedade.

Por isto, o legislador restringiu o número de ações preferenciais à metade do capital caso não tiver direito ao voto, ou seja, não limitou o lançamento de ações preferenciais, mas restringiu-o à metade do capital, quando não vier acompanhada do direito de voto.

Segundo lembramos, esta alteração de Getúlio Vargas decorreu de uma sugestão de Ruy Cirne Lima em face de uma luta entre acionistas da Cia. Previdência do Sul, onde a família Brossard se defrontava com Cirne Lima, Guerra Blessmann e outros.

ADALBERTO SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

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