A Ação Popular

Por ACI: 27/02/2018

Há algum tempo foi proposta uma ação popular contra o IPASEM e outros e então surgiram indagações sobre este recurso judicial, ultimamente pouco usado entre nós. A Constituição dá ao cidadão o direito de se insurgir com aquilo que reputar irregular na administração pública.

Conceitualmente, as ações populares podem ser utilizadas na prevenção ou na correção de situações que desrespeitem ou ofendam o patrimônio público, meio ambiente, moralidade administrativa ou o patrimônio histórico cultural. Vale lembrar que esse tipo de ação não pode ser ajuizada como forma de prejudicar moralmente alguém, mas com objetivo específico de garantia coletiva de um direito transindividual que esteja sendo ofendido ou prestes a ser, conforme o constitucionalista Arthur Magno Silva Guerra.

A ação popular, se constitui num remédio legal para manutenção e defesa de direitos difusos, instituída na Constituição de 1988. Através dela, qualquer cidadão é legítimo para fazer uma representação formal (popularmente, uma denúncia), contra um ato lesivo à sociedade.

Pela ação popular, decretos, resoluções, portarias, contratos e atos administrativos em geral podem ser anulados a partir da denúncia de uma pessoa comum, diferentemente da ação civil pública, em que mesmo sendo iniciada como uma denúncia particular, está sob custódia próxima do Ministério Público.

É fundamental que o cidadão conheça os meios que podem ser usados em casos de abuso ou omissão por parte do governo.

Se constitui numa forma direta de fiscalizar legalmente uma instituição e de exercer a tão clamada cidadania.

Para a orientação do leitor, a primeira providência a tomar para ajuizar esta ação é identificar o ato nocivo e comparecer ao juízo competente. Este conduzirá o processo, de modo a averiguar a veracidade das informações fornecidas pelo autor da ação. Como se trata de uma ação de natureza constitucional, a legitimidade está adstrita à condição de ser cidadão.

Para contestar ou propor esta ação popular, a pessoa precisa estar apta a distinguir as implicações legais de seus atos da vida política-cidadã.

Outro benefício assegurado por lei é de que o autor não arque com nenhum custo do processo, salvo se comprovada má-fé. Bem recentemente, João Gilberto Araújo Pontes e outros propuseram, na 4ª Vara Federal de Niteroi, ação popular contra a posse da ministra nomeada para a pasta do Trabalho, em razão da moralidade administrativa afrontada.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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