Viagens a trabalho: quando contabilizar tempo na jornada do empregado

Por ACI: 26/09/2023

Quando um empregado precisa viajar a trabalho, seja para visitar clientes, participar de treinamentos ou realizar reuniões, é importante entender como esse tempo é considerado em sua jornada de trabalho.

Durante o período em que o empregado está em viagem para cumprir tarefas relacionadas ao trabalho, esse tempo, normalmente é considerado como tempo efetivamente trabalhado. Isso inclui não apenas as atividades durante a viagem, mas também o tempo gasto no deslocamento e esperas em aeroportos, por exemplo. Tudo isso conta como parte da jornada de trabalho.

Assim, nestas circunstâncias entende-se que o empregado está à disposição do empregador, aplicando-se a previsão do artigo 4°, da CLT, cuja redação é a seguinte:  

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

O Tribunal Superior do Trabalho entende que os períodos em viagem, por determinação da empresa, fora do horário normal de trabalho, em razão da restrição de liberdade de locomoção do empregado, devem ser remunerados como horas extraordinárias. Vejamos:  

HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DEVIDAS. O tempo despendido pelo empregado em viagens a serviço do empregador, fora do horário normal de trabalho, deve ser integrado em sua jornada de trabalho e remunerado, como extra, porquanto o empregado, nesses casos, tem sua liberdade de locomoção restringida por ordens do empregador, enquadrando-se tal período como tempo à disposição deste, na forma do art. 4º da CLT. (TST - Processo: 0021276- 69.2017.5.04.0741. Data do julgamento: 8/11/18. Relator: João Paulo Lucena. TRT-4, 4ª Turma).

Nessa mesma linha, tem decido o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTOS EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 1. O período de deslocamento do empregado em viagens a serviço da empresa, fora do horário normal de trabalho, constitui-se em tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. 2. Tratando-se de tempo à disposição do empregador que não foi devidamente registrado nem computado na jornada de trabalho do obreiro, resta devido o pagamento das horas correspondentes como extras. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020725-19.2020.5.04.0019 ROT, em 20/07/2023, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)

Com base no exposto, entende-se que o tempo gasto em viagens será considerado à disposição do empregador, passível de remuneração. Contudo, salienta-se que não é qualquer viagem que poderá ser tida como tempo à disposição. Pensamos que devem ser remuneradas aquelas realizadas para execução de trabalhos fora do município da prestação normal de serviços.

Geralmente, esse tipo de viagem tira o trabalhador de sua rotina tanto do trabalho como de sua vida particular e às vezes é preciso, inclusive, pernoitar em locais distantes de sua residência. Portanto, todo esse período em que o empregado está em viagem executando tarefas relacionadas ao trabalho é considerado tempo efetivamente trabalhado e, deverá, ser contabilizado em sua jornada de trabalho.

Nesse sentido, já se pronunciou o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: 

VIAGENS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. Incontroversa a realização de viagens para prestação de trabalho em outras localidades, o tempo utilizado em deslocamento não se confunde com horas in itinere, estas inerentes ao trajeto trabalho-residência e vice-versa. Trata-se, pois, de tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020314-09.2020.5.04.0008 ROT, em 16/05/2023, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto)

Consequentemente, as viagens visando à realização de trabalho fora da jornada normal e do local (município) da prestação de serviços podem ser tidas como tempo à disposição do empregador, devendo, assim, ser remuneradas como horas extras ou registradas em um banco de horas, se houver acordo nesse sentido, para compensação futura.

Por outro lado, o tempo em que o trabalhador está livre para usar como quiser, assim como o período em que pernoita em hotéis, não é contabilizado na jornada.

É importante notar que nem todos os empregados estão sujeitos ao controle de horário. Gerentes, diretores e empregados em cargos de confiança geralmente não têm sua jornada de trabalho controlada, e o mesmo se aplica quando estão em viagem a trabalho, não tendo direito a horas extras nesses casos.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial 

Receba
Novidades