TST rejeita pedido de horas extras de empregado doméstico mesmo sem apresentação do registro de ponto

Por ACI: 24/03/2023

O registro de ponto do empregado, de acordo com a redação normativa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente é exigível ao empregador que mantiver em seu quadro funcional um contingente superior a 20 empregados. Nesse contexto, não é razoável estabelecer a exigência de que o empregador doméstico mantenha controles de ponto.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma empregada doméstica, que almejava a remuneração de horas extras supostamente por ela realizadas. No entanto, a empregada reclamante não constituiu prova da realização da jornada alegada e postulava que o empregador apresentasse os registros de ponto.

Em suas alegações, a empregada reclamante afirmava que sua jornada de trabalho era realizada das 10h às 20h, com um intervalo intrajornada de, no máximo, 30 minutos. Dessa forma, o objeto da ação se constituía de horas extras não pagas e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

Em suas alegações articuladas em sede de contestação, o empregador argumentou que a jornada ajustada no contrato de trabalho era de segunda à sexta-feira, das 10h às 19h, e aos sábados, das 8h às 12h, o que correspondia a 44 horas semanais. Entretanto, fruto de acordo entre as partes, a empregada não trabalhava aos sábados. Dessa forma, as quatro horas suprimidas dos sábados eram fracionadas e distribuídas nos demais dias da semana e sua jornada diária durante a semana era acrescida de 48 minutos.

Os pedidos objeto da reclamação trabalhista foram rejeitados em primeira e segunda instâncias. A empregada reclamante não logrou êxito em comprovar o cumprimento da jornada alegada em suas razões. A decisão proferida pela corte considerou que seria contraditório exigir do empregador doméstico o registro da jornada de trabalho, visto que não se trata de uma empresa com mais de 20 empregados.

O ministro-relator, em sua manifestação de voto, registrou que a Lei Complementar 150/2015 obriga ao registro do horário de trabalho de empregados domésticos. No entanto, segundo o seu entender, a norma não pode ser interpretada de forma isolada e ignorar a regra da CLT.

Em igual sentido, a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho reza que a falta de apresentação dos controles de frequência sem justificativa gera a presunção de veracidade da jornada alegada pela empregada reclamante.

Entretanto, o ministro relator manifestou o entendimento de que a súmula se aplica em um contexto diverso daquele decorrente da relação de trabalho doméstico — que envolve pessoas físicas e na qual "a disparidade financeira nem sempre é significativa".

CÉSAR R.NAZARIO - ADVOGADO
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI

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