TST aprova novas teses em recursos repetitivos

Por ACI: 26/05/2025

A sistemática de precedentes qualificados adotada pelo TST permite a seleção de temas com relevante impacto jurídico e a definição de teses que vinculam os juízes de primeira e segunda instância. 

Para as empresas, é fundamental o conhecimento das teses jurídicas aprovadas pela Corte Trabalhista, com vistas a mitigar futuras ações na Justiça do Trabalho.

Alguns dos temas aprovados são os seguintes: 

1. Estabilidade da gestante: dúvida sobre a data da concepção não afasta o direito.
Tema 119 – “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.”
Processo: RR-0000321-55.2024.5.08.0128
Nota explicativa: A jurisprudência do TST consolida o entendimento de que a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, independe do conhecimento prévio da gravidez pelo empregador. Mesmo havendo incerteza sobre a data exata da concepção, a presunção é favorável à empregada, bastando que a gravidez tenha se iniciado antes da dispensa sem justa causa.

2. Auxílio-alimentação com coparticipação mantém natureza indenizatória.
Tema 121 – “O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.”
Processo: RR-0000473-37.2024.5.05.0371
Nota explicativa: O TST reafirma que, mesmo que a coparticipação do empregado seja simbólica, o auxílio-alimentação não integra a remuneração. Por isso, não incidem encargos trabalhistas ou previdenciários sobre o valor concedido, desde que haja desconto, ainda que mínimo, conforme previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou por política interna.

3. Estabilidade por doença ocupacional independe de afastamento superior a 15 dias.
Tema 125 – “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
Processo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521
Nota explicativa: Legalmente, os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, mediante atestado médico, são remunerados pelo empregador. O empregado será encaminhado à perícia médica da Previdência Social apenas quando a incapacidade for igual ou superior a dezesseis dias. Se for comprovado, pela perícia do INSS, que houve acidente de trabalho ou doença ocupacional, o empregado terá garantida a manutenção do seu contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Em casos de reconhecimento judicial, se for comprovado, mediante laudo pericial, que a doença adquirida tem relação com o trabalho desempenhado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que não são necessários o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário para reconhecer a estabilidade acidentária. Isso é válido desde que, após a despedida, seja constatada, mediante prova pericial, a doença profissional relacionada ao contrato de trabalho (item II da Súmula 378 do TST). Assim, mesmo após o término do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a estabilidade provisória no emprego, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Isso pode ocorrer ainda que o trabalhador não tenha sido afastado por mais de quinze dias ou não tenha recebido auxílio-doença acidentário do INSS. A Justiça do Trabalho considerará se a doença ocupacional foi causada ou agravada pelas atividades realizadas pelo empregado. Em processos trabalhistas, a prova pericial é fundamental para identificar a relação de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.

4. Multa do artigo 477 da CLT também se aplica à entrega intempestiva de documentos.
Tema 127 – “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.”
Processo: RR-0020923-28.2021.5.04.0017
Nota explicativa: Com base na reforma trabalhista, o TST firmou que o mero pagamento das verbas rescisórias no prazo legal não é suficiente. Caso o empregador não entregue documentos como TRCT, guias do FGTS e seguro-desemprego em até dez dias após o término do contrato, estará sujeito à multa equivalente ao salário mensal do empregado.

Impacto para o setor empresarial

Essas decisões devem ser monitoradas com atenção pelos departamentos jurídicos e de recursos humanos. O conhecimento prévio das teses fixadas pelo TST permite que as empresas ajustem seus procedimentos internos, minimizem riscos trabalhistas e atuem de forma preventiva, evitando litígios desnecessários.

Os temas jurídicos aprovados estão disponíveis no site oficial do TST, na seção de Precedentes Obrigatórios, disponível no link https://tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa, e devem ser utilizadas como referência para atualização de políticas e práticas de gestão de pessoas.

Daniela Baum – Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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