STJ fixa tese que impõe a empregadores ônus sobre pagamento dos valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante pandemia
Por ACI: 18/02/2026
A Lei 14.151/2021, que afastava as empregadas gestantes das atividades laborais presenciais, teve sua vigência aplicada ao cotidiano das relações do contrato de trabalho desde a sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 13 de maio de 2021, até a publicação da Lei 14.311/2022, em 09 de março de 2022, que autorizou o retorno das empregadas gestantes mediante a comprovação da imunização ou assinatura de termo de responsabilidade.
Inconformados com o ônus imposto em virtude da publicação da referida legislação e com o elevado custo decorrente do contexto, inúmeros empregadores ajuizaram ações requerendo que o afastamento determinado pelo instrumento legislativo publicado fosse declarado como licença-maternidade de risco, oportunizando a compensação dos valores na guia previdenciária, assim como a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos termos definidos no Tema de Repercussão Geral n° 72 do Supremo Tribunal Federal.
A maioria das decisões proferidas em primeira instância não acolheu a tese sustentada pelos empregadores, que invariavelmente interpuseram recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual passou a reformar as decisões, acolhendo os argumentos apresentados pelos empregadores recorrentes no sentido de que a legislação publicada era omissa em indicar a responsabilidade quanto ao pagamento, assim como que a proteção da maternidade incumbiria à previdência social, formando jurisprudência, onde em um grande número de processos a União sequer interpôs recurso.
Ocorre que o STJ firmou a tese 1290, nos seguintes termos:
"a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;"
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação."
Diante do caráter vinculante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi disponibilizada em fevereiro de 2025, as ações em tramitação no país, cujo objeto de controvérsia versa sobre o ônus do pagamento às gestantes no período de vigência da Lei 14.151/2021, passaram a ser julgadas improcedentes, não podendo, assim, aplicar a compensação previdenciária às contribuições devidas.
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario advogados associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV